Com relação à técnica legislativa, julgue os itens subsequen...
Em observância à adequada técnica legislativa na redação de um texto legal, os artigos devem se desdobrar em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens. Para a obtenção de ordem lógica do texto legal, deve-se, entre outros fatores, restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio
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A Lei Complementar n. 95/98 dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. A Lei estabelece em seu art. 10, II, que os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens. Ainda, o art. 11, III, “b”, prevê que as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas para a obtenção de ordem lógica: b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio.
RESPOSTA: Certo
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Gabarito: Certo
A resposta dessa questão está na Lei Complementar nº 95 de 1998. Vejam:
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
Art. 11, III - para a obtenção de ordem lógica:
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio.
Engraçada a questão, pela letra da lei está certa, mas quem não pensou na sobreposição de vários princípios em único artigo legal...
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiênci
Questão babaca... pura decoreba!!!! Mas também, depois de ler tanta Lei, fica intuitivo, apesar de nunca ter lido nada à respeito.
QUESTAO DISCURSIVA
APresidenta da republica pretende editar medida provisória para alterar uma leie suprimir a condenação em honorários advocatícios, por sucumbência emdeterminado tipo de ação judicial. Outrossim, pretende que esta medidaprovisória tramite no Congresso Nacional de maneira mais célere possível, dadaa relevância e a urgência da medida. A Presidenta, antes de submeter à medidaao Congresso Nacional, consultou a Casa Civil a respeito de alguns aspectosrelacionados à temática das medidas provisórias.
1A referida medida provisória respeita as limitações constitucionais materiais aedição de medidas provisórias?
RESPOSTA: Não,na medida em que ferem os freios e contrapesos mecanismo de pedra de esquina(isto é, pedra, que ajusta, da diretriz todas as demais”) para a sustentação doedifício do ordenamento constitucional.
clausulas pétreas Implícitasdecorrentes dos princípios por ela adotados e são também chamadas de limitesmateriais imanentes insertas no art.60 p.4º inciso III da carta mãe). Ademais,fere a autonomia de legislar do Congresso.
Por ser matéria típica dedireito processual. Competência exclusiva do Poder legislativa art.22 ,I da CF Éinconstitucional a medida provisória que, alterando lei, suprime condenação emhonorários advocatícios, por sucumbência, nas ações entre o Fundo de Garantiapor Tempo de Serviço (FGTS) e titulares de contas vinculadas, bem como naquelasem que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais.”
2Para que haja maior celeridade na tramitação no Congresso nacional, é possível,considerados os mecanismos de freios e contrapesos a dispensa de medidas provisóriaspor comissão mista de Deputados e Senadores?
RESPOSTA:Não,haja vista atropelar o procedimento inserto na carta magna concentrando poder aum relator. Incasu ocorrera Esfera decontrole parlamentar não se podendo Relativizaruma regra constitucional_ Interpretação restritiva _Parecer não é vinculante noentanto, o mesmo tem que esta presente sob pena de inconstitucionalidade formal propriamentedita objetiva inserida no art.62 paragrafo 9º da magna carta portanto inadmissívelpor resolução do congresso suprimir esta exigência constitucional.
O Relator, Min. Luiz Fux,entendeu que a Resolução n.° 1/2002, ao dispensar o parecer da Comissão Mista,contentando-se com o parecer individual do Relator, violou o § 9º do art. 62 daCF/88. Vejamos o que disse o eminente Ministro:
Mais uma questão , pra nosso aprimoramento .
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
A questão parece babaca, mas errei por este termo aqui "restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio", pois eu pensava que poderia ser escritos em vários artigos.
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