A administração pública poderá, excepcional e motivadamente,...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
É inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
Segundo o art. 13 da lei 8.666/93:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Procurei jurisprudência e nada...
Se alguem puder ajudar... agradeço!!
Bons estudos.
3 – A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
O simples fato de se imaginar a possibilidade de o advogado se vincular ao ente político por meio de contrato (não por meio de Estatuto) já denota que a situação é excepcional.
Do contrário ter-se-á violação da Constituição.
Mas, que situações excepcionais são avistáveis para que a administração pública direta possa contratar advogados?
Especialmente, nos rincões mais distantes deste país continental e nos pequenos municípios a situação mais comum é a ausência de estruturação legal da Procuradoria Municipal.
Na ausência de uma Procuradoria legalmente estruturada (o que significa, em regra, violação da força normativa da Constituição), a contratação de advogado para a prestação de serviços de advocacia, assessoria e consultoria jurídica é possível.
Mas, ressalte-se. A contratação de advogado por ente político que tem uma Procuradoria estruturada é, de regra, ilícita e, quando realizada, de natureza excepcionalíssima.
Exemplo: é possível que todos os Procuradores municipais (efetivos) ajuízem ação contra o município na defesa de seus interesses funcionais. Acaso o Procurador Geral não seja um desses interessados, é possível que ele mesmo faça a defesa do município. Mas também é viável que o mesmo, em função da demanda que ordinariamente lhe é atribuída, necessite de assessoria, consultoria ou até mesmo de uma advocacia especializada para o mister. Neste caso, a contratação é legal ainda que haja uma Procuradoria organizada.
No entanto, o que normalmente ocorre no interior deste país é que as advocacias públicas municipais não estão legalmente organizadas.
Nessa hipótese, ao lado da violação da Constituição por parte do gestor está a necessidade de não deixar a municipalidade desguarnecida de um serviço essencial, ordinário e contínuo (observe-se, apenas por exemplo, o art. 38, VI da Lei 8.666/93).
Enfim, em caráter excepcional é possível a contratação de advogado pelo município.
A título de exemplo da polêmica que envolve a questão, vejamos trechos do artigo abaixo, publicado em: http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2013/02/14/interna_politica,350294/advogados-viram-reus-no-confronto-com-ministerio-publico.shtml
"o Conselho Federal da OAB editou, em outubro, uma súmula proibindo os advogados de entrar nesse tipo de concorrência. O argumento é de que é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios, em função da singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição. Outra norma também editada pela OAB determina que advogados não podem ser responsabilizados criminalmente ou civilmente por emitir parecer técnico dispensando a realização da licitação para fornecimento de bens e serviços. No entanto, elas não têm nenhuma validade jurídica, no entendimento do Ministério Público, fiscal da aplicação da lei. Diante disso, hoje não há praticamente uma banca que preste serviços ao poder público que não responda a processos por contratação sem licitação.
Ineficaz Para o promotor do Patrimônio Publico do Ministério Público de Minas Gerais Leonardo Barbabella, as duas súmulas são ineficazes em relação ao ordenamento jurídico. “Essa é uma decisão de um órgão classista que não tem poder de lei”, ressalta. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que serviços de assessoria jurídica podem ser contratados, desde que o objeto seja singular."
errei e acho que foi por causa da redação da questão.
A adm pub só pode contratar adv "por fora", mesmo tendo consultoria jurídica própria, se o svc for singular e houver notável o saber jurídico do advogado.
Mas a palavra "exceto", que está na questão me parece que dá a entender que p adv contratatado NÃO deve ter notável saber jutídico e que o svc NÃO deve ser singular.
Alguém poderia me ajudar?
Obrigada!!!
"A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante licitação, exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado."
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo