Ainda com relação ao direito penal militar, julgue o item ...
Se um oficial das Forças Armadas cometer crime de furto simples, ele ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, qualquer que seja a sua pena.
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"No campo penal militar, o conceito de indigno para o oficialato é legal, estando previsto no art.100 do Código Penal Militar (CPM). É pena acessória ( art.98, II, CPM) – imprescritível (art.130, CPM), e a ela ficam sujeitos os oficiais condenados, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia ( arts. 355 a 367 – tempo de guerra) ou em qualquer dos definidos nos arts. 161 (desrespeito a símbolo nacional); 235 (pederastia ou outro ato de libidinagem); 240 (furto simples); 242 (roubo simples); 243 (extorsão simples); 244 (extorsão mediante sequestro); 245 ( chantagem); 251 ( estelionato); 252 ( abuso de pessoa); 303 ( peculato); 304 (peculato mediante aproveitamento de erro de outrem); 311 (falsificação de documento) e; 312 ( falsidade ideológica)."
Essa norma (art.100, CPM) foi recepcionada pela CF/88?
Essa norma não foi recepcionada pela Constituição. Consta no artigo 142, §3º, VI e VII, que o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato, pelo tribunal militar de caráter permanente. Que nesse caso, é o STM.
"EMENTA - Representação para Declaração de Indignidade. - Oficial Reformado do Exército, condenado, por Tribunal Civil, à pena restritiva de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado. Delito infringente de valores éticos e atentatórios aos preceitos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.380/80). - À unanimidade, o Tribunal julgou procedente a Representação, nos termos do art. 42, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, declarando a indignidade para o oficialato, com a conseqüente perda do posto e patente".
Não há inconstitucionalidade nenhuma, pois além de prevista na CF e em legislação especial, sabe-se que o rigorismo do Código Penal Militar se deve ao fato que o oficial deve ser um exemplo para aqueles que se encontram sob o seu comando, e não se pode admitir que um homem ou uma mulher que se preparou para exercer as funções de comando venha a praticar atos que demonstrem que este se tornou indigno para o oficialato. Apesar do estabelecido expressamente neste artigo, a declaração de indignidade somente poderá ocorrer por meio de decisão proferida por um Tribunal competente.
Portanto, item correto.
Erica, vc está confundido as coisas. O art. 100 diz que o oficial ficará sujeito à declaração de indignidade, já o 142 da CF menciona o caso em que ele perderá o posto ou patente. Ou seja, a CF recepcionou sim o art. 100 do CPM.
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