O princípio do contraditório consiste em um verdadeiro diálo...
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O princípio do contráditório decorre do disposto no artigo 5º, LV da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Segundo Daniel Assumpção Amorim, "[...] o princípio do contraditório é formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Assim, as partes devem ser comunicadas de todos os atos do processo, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo".
Busca-se assegurar o que é denominado pela doutrina de "paridade de armas" entre as partes que se contrapõe em juízo.
Humberto Theodoro Júnior leciona que "[...] o contraditório é mais do que a audiência bilateral das partes, é a garantia da participação e influência efetiva das partes sobre a formação do provimento jurisdicional. Daí que o juiz não pode deixar de ouvi-las, não pode deixar de levar em conta questões que sucitem nem pode decidir sem responder, na obrigatória fundamentação do julgado, às alegações adequadamente arguidas".
O citado autor informa que o contraditório deve ser sempre observado, sob pena de nulidade do processo, mesmo nos casos de matéria de ordem pública, em que o magistrado pode deliberar de ofício, a exemplo da prescrição.
O Contraditório na doutrina se utiliza desse termo "paridade de arma", ambas parte deve ter o mesmo recursos para de defender por exemplo: apresentar prova. arrolar testemunhas etc...
No artigo 5° da CF/88 no inciso, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O princípio do contraditório é tão importante no direito processual a ponto de renomados doutrinadores como Elio Fazzalari (FAZZALARI, Elio. Istituzioni di Diritto Processuale, 8ª ed. CEDAM: Padova, 1996) e Cândido Rangel Dinamarco (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno, volume I. São Paulo: Malheiros, 2001) afirmarem que "sem contraditório, não há processo". Divergem, contudo, os dois doutrinadores supracitados, por que enquanto Cândido Dinamarco entende que processo é todo procedimento em contraditório animado por uma relação jurídica processual, Elio Fazzalari rejeita a teoria do processo como relação jurídica, afirmando que basta haver o procedimento em contraditório para que haja processo.
Esse princípio impõe que, ao longo do procedimento, seja observado verdadeiro diálogo. Desse modo, permite que as partes, assim como eventuais interessados, participem ativamente da formação do convencimento do juiz, influindo, por conseguinte, no resultado do processo.
Para Aroldo Plínio Gonçalves (GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 115), a essência do contraditório encontra-se na "simétrica paridade". Isso significa que se deve conceder a oportunidade de participar do procedimento a todo aquele cuja esfera jurídica possa ser atingida pelo resultado do processo, assegurando-lhe ainda igualdade de condições com os demais interessados.
Fonte: http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-vi/os-principios-e-as-garantias-fundamentais-no-projeto-de-codigo-de-processo-civil-breves-consideracoes-acerca-dos-artigos-1o-a-12-do-pls-166-10
Concordo com você, Luiz. Também errei pelo mesmo motivo. A expressão "deve-se conceder a oportunidade de participar do procedimento a todo aquele cuja esfera jurídica possa ser atingida pelo resultado do processo" me fez pensar em outras pessoas, que sequer podem estar no processo....
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