A Lei Complementar nº 101/00 estabelece normas de finanças ...
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A alternativa correta é B - disciplina a execução orçamentária, ao lado da Lei nº 4.320/64.
A Lei Complementar nº 101 de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é um marco importante no Brasil para garantir a responsabilidade e a transparência na gestão das finanças públicas. Um dos principais objetivos desta lei é assegurar que a administração pública seja realizada de maneira eficiente, evitando excessos de gastos e promovendo um equilíbrio fiscal.
Vamos analisar por que a alternativa B é a correta e entender as razões pelas quais as outras estão incorretas:
Alternativa B: Disciplina a execução orçamentária, ao lado da Lei nº 4.320/64.
A alternativa B está correta porque a LRF complementa a Lei nº 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Juntas, essas leis formam o arcabouço legal que regula a gestão fiscal no Brasil.
Alternativa A: Autoriza que o titular de Poder, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, contraia obrigação de despesa para ser cumprida no próximo exercício financeiro, desde que ingresse como restos a pagar.
Essa alternativa está incorreta porque a LRF, em seu artigo 42, proíbe que, nos últimos dois quadrimestres do mandato, o titular do poder ou órgão contraia despesas que não possam ser pagas no mesmo exercício financeiro, exceto se houver disponibilidade de caixa suficiente.
Alternativa C: Define plano plurianual e disciplina o seu conteúdo mínimo.
A LRF não define o Plano Plurianual (PPA) nem disciplina seu conteúdo mínimo; isso é feito pela Constituição Federal e por legislações específicas de cada ente federativo. Portanto, essa alternativa está incorreta.
Alternativa D: Foi omissa quanto ao controle da despesa total com pessoal.
A LRF não foi omissa nesse aspecto. Pelo contrário, ela estabelece limites para os gastos com pessoal, detalhando percentuais máximos da Receita Corrente Líquida que podem ser comprometidos por esses gastos, conforme descrito em seus artigos 18 a 23. Assim, essa alternativa está errada.
Alternativa E: Veda expressamente qualquer forma de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária.
A LRF não veda todas as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), mas impõe condições e restrições para sua realização, como a necessidade de autorização legislativa e limites para não comprometer o equilíbrio fiscal. Logo, essa alternativa é incorreta.
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Comentários
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Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Creio que a descrição mais apropiada é:
a) LRF gestão da responsabilidade fiscal;
b) Lei 4320 elaboração do orçamento;
Portanto não há conflito e sim uma colaboração entre ambas.
Por outro lado, ela dispões sobre despesas com pessoal a partir do art 18.
Sobre o item A :
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Sobre o item E:
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
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