O servidor público faz jus licença remunerada para o desempe...

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Q260148 Direito Administrativo
Com base nas normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue os itens a seguir.

O servidor público faz jus licença remunerada para o desempenho de atividade político-partidária por um período de três meses, compreendido entre o registro de sua candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição.

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A licença para atividade político é sempre abordada em provas porque pode causar confusão ao candidato menos atento. É que há um detalhe importante, mas simples, sendo necessário observar que há dois momentos distintos para que não erremos.
 
            O primeiro período pelo qual o servidor pode se licenciar para a atividade política é o lapso existente entre a escolha do servidor como candidato na convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura. Nesse primeiro período, a licença a ser concedida é sem remuneração.
 
            O segundo momento é o que se inicia no dia do registro da candidatura e vai até o 10º após a eleição. Nesse lapso a licença poderá a ser concedida será com remuneração. Mas há um limite para o pagamento dessa remuneração, que é o prazo máximo de três meses. Ou seja, caso esse período supere os 3 meses e o servidor deseje permanecer em licença, poderá fazê-lo, porém sem remuneração pelo período excedente.
 
            Como se vê, o item está correto. Vale destacar, ainda, que a licença para atividade política pode ser concedida mesmo aos servidores que estiverem em estágio probatório, conforma autoriza o §4º do art. 20 da lei 8.112/90. E, para finalizar, vale conferir os dispositivos de lei 8.112/90 que regulam a licença para atividade política:
 
Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
 

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Alternativa CORRETA, conforme lei 8112/90 em Seção V, Da Licença para Atividade Política
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. 

Licença para concorrer a Cargo Eletivo

   Será concedida na forma da legislação eleitoral, mediante requerimento do servidor, com a juntada da Certidão de Solicitação de Registro de Candidatura.
( Na qual o servidor público faz jus licença remunerada para o desempenho de atividade político-partidária por um período de três meses, compreendido entre o registro de sua candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição).

Lei Complementar 64/90, em seu artigo 1º, inciso II , estabelece que são inelegíveis os servidores públicos, estatutários ou não, do órgão ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, que não se afastarem até três meses anteriores ao pleito eleitoral.
 
É garantida remuneração integral, exceto aquelas vantagens que exigem a efetiva prestação de serviços, tais como serviço extraordinário, gratificação de assiduidade entre outros.
O afastamento se iniciará a partir da data prevista para a desincompatibilização e o servidor deverá retornar as suas atividades no dia posterior à data do pleito eleitoral.
O detentor de Cargo em Comissão deverá solicitar exoneração quatro meses antes, pois a este não é concedida licença.
  •  
ALTERNATIVA CORRETA 

COM REMUNERAÇÃO:
A PARTIR DO REGISTRO DA CANDIDATURA NA JUSTIÇA ELEITORAL ATÉ O 10º (DÉCIMO) DIA SEGUINTE AO DA ELEIÇÃO. 
PORÉM, ESSA REMUNERAÇÃO SOMENTE SE ESTENDERÁ PELO PRAZO DE 3 MESES.

* NO CASO DE PERÍODO ELEITORAL UTRAPASSAR  3 MESES, O SERVIDOR TERÁ DOREITO A LICENÇA, MAS NÃO TERÁ DIREITO A REMUNERAÇÃO AO QUE EXCEDER ESTE PRAZO. 

Bons estudos pessoal ! 
CERTO
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
:
Será COM remuneração do período que vai do registro da candidatura até o 10° dia seguinte ao pleito (eleição).
Será SEM remuneração do período que vai da convenção partidária até a véspera do registro da candidatura.
Prazo máximo dessa remuneração é de 3 meses
Colegas,
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Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
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