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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - preservação dos vínculos familiares;
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
RESPOSTA: D
A questão exige o conhecimento das diretrizes/princípios para as entidades de acolhimento, previstas no art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Observe que essas diretrizes devem ser observadas, na medida do possível, por todos os abrigos, sejam públicos ou privados, de forma a atender o superior interesse da criança e do adolescente. Veja que dia o art. 92:
Art. 92 ECA: as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Conforme o inciso V do art. 92, o grupo de irmãos deve ser preservado, não havendo seu desmembramento.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Conforme incisos I e II, não haverá a reintegração familiar em qualquer hipótese. Há casos em que haverá a inserção do infante em uma família substituta (com a guarda, tutela ou adoção).
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A redação do art. 93 do ECA assevera que poderá haver o acolhimento de crianças ou adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, desde que seja em caráter excepcional e de urgência e que a comunicação seja feita em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude.
Sendo assim, a contrario sensu, a regra é que haja a determinação da autoridade competente para o acolhimento do infante.
Art. 93 ECA: as entidades que mantêm programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Redação do inciso VI do art. 92 do ECA.
GABARITO: D
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
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