Sobre a questão das Drogas (Lei 11.343/2006), assina...
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A alternativa CORRETA é a alternativa D.
A questão aborda a Lei 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas. Essa legislação visa regular as atividades relacionadas às drogas, tanto no que diz respeito ao combate ao tráfico quanto à prevenção e tratamento de usuários. Para resolver a questão, é necessário um conhecimento específico sobre as disposições da lei, especialmente no que concerne às penas e medidas aplicadas a diferentes tipos de condutas relacionadas às drogas. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Afirmar que no crime de associação para o tráfico não há previsão de pena pecuniária é incorreto. De acordo com o Art. 35 da Lei 11.343/2006, a pena para quem se associa com o fim de praticar, reiteradamente, crimes previstos nos arts. 33 e 34, inclui reclusão de 3 a 10 anos e multa. Portanto, a pena pecuniária está, sim, prevista.
Alternativa B: A afirmação de que as atividades de redução dos fatores de vulnerabilidade e risco não mereceram atenção legislativa é incorreta. A Lei 11.343/2006 dedica um capítulo inteiro (Capítulo II - Artigos 19 a 22) às políticas de prevenção do uso indevido de drogas, focando em ações de redução de danos e promoção da saúde.
Alternativa C: Dizer que é impossível, no Brasil, produzir ou manipular drogas, mesmo com licença prévia, é incorreto. A Lei 11.343/2006 permite o cultivo, produção, fabricação, e outras atividades com drogas para fins medicinais ou científicos, desde que haja autorização da autoridade competente e que sejam observadas as exigências legais, conforme o Art. 2º, §1º.
Alternativa D: Correta. Conforme o Art. 28 da Lei 11.343/2006, a pessoa que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estará sujeita a penas como advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. A advertência pode ser aplicada também a quem, com o mesmo objetivo de consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância capaz de causar dependência física ou psíquica.
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Comentários
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I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
FUNDAMENTO: LEI. 11.343/06 -
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
b) (ERRADA)
FUNDAMENTO: LEI. 11.343/06 -
art. 28, § 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. (esse é um exemplo que tais atividades exercem expressa atenção legislativa).
c) (ERRADA)
FUNDAMENTO: LEI. 11.343/06:
é possível sim licença para produzir, extrair, etc.. desde que tenha licença prévia, é o que diz o art. 31 da lei:
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
d) (CORRETA)
é o que diz no art. 28 LEI 11.343/06:
Art. 28. : Quem adquirir,guardar,tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
Advertência sobre os efeitos das drogas
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Gostei do "singela" pena de advertência sobre os efeitos das drogas.
letra A (errada) - para todos os crimes são previstas penas de multa (inclusive art. 28 quando se recusar a cumprir as demais penas impostas)
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