Com relação ao processo administrativo no âmbito da adminis...
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Gabarito comentado
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Na análise dessa questão, é fundamental o entendimento acerca da Lei nº 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo dentro da Administração Pública Federal. Esta lei busca assegurar os direitos dos cidadãos e promover a eficácia na atuação administrativa.
Examinando cada alternativa:
A afirmação de que o processo administrativo não pode ser iniciado de ofício é incorreta. Conforme o artigo 5º da referida lei, o processo pode, sim, ser iniciado pela própria administração, sem a necessidade de ser provocado por um interessado.
No que tange à atuação de organizações e associações representativas como interessadas em processos administrativos, eles possuem tal legitimidade, porém, referente a direitos e interesses coletivos ou universais, não individuais, como exposto no artigo 5º, §2º da lei em questão. Desse modo, a alternativa que menciona os direitos e interesses individuais é incorreta.
Quanto à realização de todos os atos do processo administrativo de forma determinada, a Lei nº 9.784/1999 não estipula tal obrigatoriedade. Os atos devem observar princípios como legalidade, finalidade, motivação e razoabilidade. Portanto, essa afirmação também é incorreta.
A respeito dos recursos administrativos tramitarem por no máximo duas instâncias administrativas, a lei não define um número máximo de instâncias pelas quais um recurso deve passar. Cada órgão ou entidade tem sua própria organização recursal, tornando essa afirmativa incorreta.
Por fim, a alternativa correta é aquela que menciona a avocação temporária de competência, em situações excepcionais e justificadas, por órgão superior, como previsto no artigo 15 da Lei nº 9.784/1999. Isso permite que competências designadas a órgãos inferiores sejam temporariamente assumidas por órgãos superiores, dentro de uma mesma hierarquia, por razões de significativa importância e devidamente fundamentadas.
Assim, confirmamos que o gabarito dessa questão é a alternativa "E".
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Lei 9.784/99
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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