É assente no STF que o poder público ficará sujeito a indeni...
CERTO
"(...) o Poder Público ficará sujeito a indenizar o proprietário do bem atingido pela instituição da reserva florestal, se, em decorrência de sua ação administrativa, o dominus viera a sofrer prejuízos de ordem patrimonial. A instituição de reserva florestal - com as conseqüentes limitações de ordem administrativa dela decorrentes - e desde que as restrições estatais se revelem prejudiciais ao imóvel abrangido pela área de proteção ambiental, não pode justificar a recusa do Estado ao pagamento de justa compensação patrimonial pelos danos resultantes do esvaziamento econômico ou da depreciação do valor econômico do bem.(...)"(Recurso Extraordinário n.º 134.297/SP, Rel. Min. Celso de Mello)12. Destarte, a essência do entendimento jurisprudencial emanado do STF, no julgamento do RE 134.297-8/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 22.098.95, está assim ser sintetizado: "(...) - A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal. - O preceito consubstanciado no art. 225, § 4º, da Carta da República, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental. - A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Essa proteção outorgada pela Lei Fundamental da República estende-se, na abrangência normativa de sua incidência tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensação financeira, sempre queo Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputável, atingir o direito de propriedade em seu conteúdo econômico, ainda que o imóvel esteja localizado em qualquer das áreas referidas no art. 225, § 4º, da Constituição. (...)" (RE 134.297-8/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/09/95)... (REsp 439192/SP. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. Relator para o acórdão: Ministro Luiz Fux. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data do julgamento: 07.12.2006)
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/11913/a-criacao-de-area-de-protecao-ambiental-e-o-dever-estatal-de-indenizar#ixzz2TvHdnV6D
bons estudos
a luta continua
(RE 677582 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 25-09-2012 PUBLIC 26-09-2012) A quem interesse:
Assente = Apoiado "DOMINUS" = SENHOR, PROPRIETÁRIO.
Reserva florestal, ou reserva natural, são denominações de certas áreas protegidas, cujas definições podem variar de acordo com a legislação do país. Às vezes são usadas como sinônimo de áreas protegidas. São áreas de importância para a preservação da vida selvagem, flora, fauna ou características geológicas e outras de especial interesse, as quais são reservadas e gerenciadas para sua conservação ética e para favorecer o estudo e a pesquisa em condições favoráveis. Reservas florestais podem ser designadas por instituições governamentais em alguns países (como o ICMBio no Brasil ou o ICNB de Portugal), ou por particulares donos de terras, organizações sem fins lucrativos e instituições de pesquisa, nacionais ou estrangeiras. Reservas florestais são classificadas em diferentes categorias da IUCN, dependendo do nível de proteção garantido pelas leis locais. Uma reserva de vida selvagem é uma área protegida importante para a fauna e flora, a qual deve receber proteção visando sua conservação. É possível fazer pesquisa não-invasiva, moralmente aceitável, em animais selvagens capturados em circunstâncias em que tais animais sejam incapazes de sobreviver por conta própria (por exemplo, domesticados em demasia, feridos ou deformados) e portanto, a reserva lhes oferece uma possibilidade de vida que, de outra forma, não seria possível. Alterações climáticas.
Para complementar, o art. 3º, III, do Código Florestal enuncia: "Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa"
Aos de comentário objetivo, parabéns. Aos embusteiros, ficarão na fila de espera.
Significado de Embusteiro no Dicionário Online de Português.
O que é embusteiro: adj. Impostor; que se utiliza de mentiras ardilosas.
hahahaha
Os examinadores adoram usar termos prolixos, de difícil compreensão;
(...)
É assente no STF que o poder público ficará sujeito a indenizar o proprietário do bem atingido pela instituição da reserva florestal, se, em decorrência dessa ação administrativa, o dominus vier a sofrer prejuízos de ordem patrimonial.
GAB. “CORRETO”.
——
EMENTA: RE - ESTAÇÃO ECOLOGICA - RESERVA FLORESTAL NA SERRA DO MAR - PATRIMÔNIO NACIONAL (CF, ART. 225, PAR.4.) - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AFETA O CONTEÚDO ECONÔMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - DIREITO DO PROPRIETARIO A INDENIZAÇÃO - DEVER ESTATAL DE RESSARCIR OS PREJUIZOS DE ORDEM PATRIMONIAL SOFRIDOS PELO PARTICULAR - RE NÃO CONHECIDO. - (...). A jurisprudência do STF e dos Tribunais em geral, tendo presente a garantia constitucional que protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem areas dominiais privadas objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Público. Precedentes. - A circunstancia de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatoria ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a valida exploração econômica do imóvel por seu proprietario. - A norma inscrita no ART.225, PAR.4., da CF/88 deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5., XXII, da Carta Politica, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente a compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietario atingido por atos imputaveis a atividade estatal. (...) - A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5., XXII). Essa proteção outorgada pela Lei Fundamental da Republica estende-se, na abrangencia normativa de sua incidencia tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensação financeira, sempre que o Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputavel, atingir o direito de propriedade em seu conteudo economico, ainda que o imóvel particular afetado pela ação do Poder Público esteja localizado em qualquer das areas referidas no art. 225, PAR. 4., da Constituição. - (...).
(RE 134297, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/06/1995, DJ 22-09-1995 PP-30597 EMENT VOL-01801-04 PP-00670)
esses examinadores aprendem uma palavra um dia antes d elaborar a questao e ja querem usa-la. se duvidar nem sabe o significado. é muito embuste e misterio