O processo de Licenciamento Ambiental possui três etapas d...

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Q567167 Direito Ambiental

O processo de Licenciamento Ambiental possui três etapas distintas. A fase de licenciamento em que é feito o planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Essa licença não autoriza a instalação do projeto, e sim aprova a viabilidade ambiental do projeto, bem como autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso, essa fase estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo.

A etapa de Licenciamento Ambiental citada acima se refere ao Licenciamento

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Gabarito letra A.


Resolução 237/97 CONAMA, art. 8:


Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.


Importante acrescentar o prazo de cada licença:

L. Prévia- Não superior a 05 anos. Prévia lembra penta, ou seja, cinco anos.

L. Instalação- Não superior a 06 anos. "seis" tão na instalação?. kkkkkkk

L. Operação- Entre 04 a 10 anos.  Operar o  cão (04 patas) que tem 10 anos.

Você pode pensar que é mamata decorar esses prazos agora. Mas imagine ter que decorar os prazos de prescrição e decadência em direito civil. Aí você tem que decorar os prazo para anular ato administrativo. Decorar prazo da decadência e prescrição tributária. 


Falou!

CONTINUAÇAO...

A avaliação ambiental do loteamento, no momento da expedição da licença, traz a certeza de que os lotes são viáveis sob o ponto de vista ambiental, pois não poderia existir lote com tamanha restrição a ponto de inutiliza-lo. Contudo, a forma de ocupação de determinado lote dependerá de licença ambiental especifica, que verificará o projeto em relação à legislação incidente sobre o lote. Aliás, a licença ambiental segue o mesmo padrão da licença urbanística concedida também pelo Município. Assim, a aprovação sob o ponto de vista urbanístico de um loteamento não exime o proprietário de um lote de submeter seu projeto de construção  de uma casa à aprovação do órgão competente, que, neste caso, fará a analise levando-se em consideração a legislação urbanística incidente.

 O argumento do direito adquirido utilizado para se afastar a imediata aplicação da lei mais protetiva ao meio ambiente também não convence. Sem entrar na discussão se há ou não direito adquirido em matéria ambiental, no caso em analise, o recorrente não preenche os requisitos para se atribuir a ele este instituto jurídico, pois não houve qualquer ato material a justificar uma situação fática já consolidada de incidência da lei revogada. Ou seja, com a mera apresentação do projeto ao órgão ambiental, o recorrente possui apenas uma expectativa de direito e não direito adquirido como pretende fazer crer.

Diga-se, por fim, que a negativa do projeto apresentado não impede que o proprietário do lote apresente um novo projeto respeitando-se a legislação ambiental atual, que, por certo, não inviabiliza o uso da propriedade, mas apenas exige que tal uso se faça sob a égide da função social da propriedade. Pelos argumentos acima expostos, recomenda-se seja negado provimento ao recurso administrativo interposto, mantendo-se a decisão do órgão ambiental.

JOELSON SILVA SANTOS

PINHEIROS ES 

Procuradoria Municipal - Concurso: PGM-Cuiabá (MT) - Ano: 2014 - Banca: FCC - Disciplina: Direito Ambiental - Assunto: Licença Ambiental –

PARECER- O proprietário de um lote submeteu à aprovação da Secretaria do Meio Ambiente do Município X, onde o loteamento regular em questão está localizado, projeto para construção de uma casa com 300 m2. De acordo com o projeto, parte desta nova construção ficaria a 10 metros do curso d´água existente no fundo do lote, que conta com área total de 2.000 m2. O projeto foi indeferido pelo órgão ambiental, ao argumento de haver legislação superveniente pela qual se alterou a faixa de Área de Preservação Permanente (APP) ao longo de curso d´água, passando de 8 metros para 15 metros. O proprietário ingressou com recurso administrativo alegando:

(i)  Tratar-se de loteamento aprovado pelo município, o que lhe conferiria o direito de suprimir a vegetação nativa existente em seu lote;

(ii)   (ii) ter sido o projeto apresentado sob a vigência da lei revogada, que considerava como app a faixa de 8 metros ao longo de curso d´água, tendo, portanto, direito adquirido à construção do imóvel. como procurador do município x, analise o recurso administrativo apresentado pelo particular e emita parecer contendo orientação jurídica para a secretaria do meio ambiente.


 
 - Resposta:

Na correção serão considerados, o acerto das respostas dadas, o grau de conhecimento do tema demonstrado, a fluência e a coerência da exposição, a correção gramatical e a precisão da linguagem jurídica. Deve ser negado provimento ao recurso administrativo em questão

. A licença ambiental concedida para instalação do loteamento não autoriza a supressão de vegetação nativa existente nos lotes. Pelo contrario, permite apenas a implantação do loteamento, como o arruamento, o sistema de agua, luz e esgoto, as áreas verdes e as áreas institucionais.

O comprador do lote deve verificar sua viabilidade ambiental, ou seja, qual a área que poderá utilizar para construir, de acordo com eventuais restrições ambientais existentes naquele lote especifico. Este aspecto não esta amparado pela licença ambiental concedida para a instalação do loteamento. Sem duvida, há uma expectativa de direito do adquirente do loto em nele exercer a atividade para a qual o adquiriu, seja moradia, lazer, comercio ou indústria. 

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