O Código de Processo Civil estabelece que:
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Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
LETRA D CORRETA
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
NCPC
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
União: AGU (diretamente ou por órgão vinculado)
Estados e DF: Procurador
Município: Prefeito ou Procurador
Autarquia e fundação de direito público: A lei do ente federado designa
Massa falida: Administrador judicial
Herança jacente ou vacante: Curador
Espólio: Inventariante
Pessoa jurídica: O ato constitutivo designa ou (se não houver designação) seus diretores
Sociedade e associação irregulares e entes organizados sem personalidade jurídica: Quem administrar seus bens
Pessoa jurídica estrangeira: Gerente, representante ou administrador (da filial, agência ou sucursal no Brasil)
Condomínio: Administrador ou síndico
No que se refere ao município, houve a inclusão da Associação de Representação de Municípios na Lei de 2022:
III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;
§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.
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