Conforme a Lei Complementar nº 68 – Regime Jurídico dos Ser...
I. O auxílio-transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
II. Ficam desobrigados da concessão por auxílio, órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.
III. Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio de 20% do valor do respectivo vencimento básico, para compensar eventuais diferenças de caixa, conforme regulamento.
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I. O auxílio-transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
Correta. Acerca do auxílio-transporte, o §2º do artigo 82 da Lei Complementar nº 68 do Estado de Rondônia dispõe que:
§ 2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.
Correta. Acerca do auxílio de diferença caixa, dispõe o artigo 85 da Lei Complementar nº 68 do Estado de Rondônia que:
Gabarito do professor: A.
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Art. 69. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
II - AUXÍLIOS
Art. 83 - São concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários:
I - transporte;
II - diferença de caixa.
Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais
§ 2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.
Art. 85 - Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo vencimento básico, para compensar eventuais diferenças de caixa, conforme regulamento.
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