Não se obriga a apresentação, por parte do gestor público, d...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: CNPQ Prova: CESPE - 2011 - CNPQ - Assistente |
Q91104 Administração Financeira e Orçamentária
Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
que se seguem, relativos a transferências de recursos na
administração pública.

Não se obriga a apresentação, por parte do gestor público, da estimativa do impacto orçamentário-financeiro de aumento de despesas, no exercício em que esse aumento entrar em vigor e nos dois subsequentes, quando esse aumento for considerado irrelevante.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

  I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

PULO DO GATO:  § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.


LC 101/00:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

§ 3º. Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

O capítulo IV da LRF é um dos mais importantes, trata da despesa pública

seção I fala da geração da despesa

seção II das despesas com pessoal

seção III das despesas com a seguridade social

a seção I que fala da geração da despesa, trata de uma parte geral ( central) no tocante a despesa. no art 15 cita:

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

e posteriormente cita sobre a despesa continuada, com pessoal e etc... então, o art 16 e 17 deve está na ponta da língua

citando o art 16:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:      

 I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

 II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

      

 § 1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: ( aqui a lei traz, as definições e as exceções )

       

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

     

  II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

       

§ 2 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

       

§ 3 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

       

§ 4 As normas do caput constituem condição prévia para:

     

  I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

      

 II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o .

ressalva-se ou seja, exclui-se do disposto no artigo, as despesas consideradas irrelevantes, importante citar que essa mensuração ( oque é relevante e o que não é ) esta disposto na LDO , visto que a LDO traz diretrizes ( orientações )

Gab: CERTO

É o que diz o Art. 19, §3° da LRF: Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos da LDO.

Estão dispensadas dos requisitos relativos ao aumento de despesa as chamadas "despesas irrelevantes" - dispensas de licitação por valor (lei nº 8666/93).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo