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Atualização recente da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
GABARITO: B.
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CESPE cobrou o conhecimento da recente EC 115/2022.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
ALTERNATIVA B) é descabida, por pretender disciplinar matéria de competência legislativa privativa da União, em relação à qual somente caberia aos Estados legislar sobre questões específicas, desde que autorizados por lei complementar.
Não confunda:
Art. 21. Compete à União: (EXCLUSIVA)
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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A persistência é o caminho do êxito.
Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
GAB: B
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] -XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (EC 115/2022)
-Parágrafo único. LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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A EC 115/2022 alterou a Constituição Federal para:
- incluir, no art. 5º, a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais;
- estabelecer, no art. 21, que é da União a competência para organizar e fiscalizar a proteção dos dados pessoais;
- fixar, no art. 22, a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Competência Privativa: em grande parte trata-se de aspectos LEGISLATIVOS. Delegável aos Estados por meio de LEI COMPLEMENTAR para que tratem de questões específicas.
Competência Exclusiva: em grande parte trata-se de aspectos ADMINISTRATIVOS(verbos no infinitivo). Eu administro o que é meu, não delego!
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