Debatem-se, no âmbito de determinado Estado da federação, pr...
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“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal."
Ou seja, a Constituição estabelece que cabe à lei complementar federal, e não as leis estaduais, regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.
Em razão do elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que houvesse um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o fim de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os Estados da Federação e entre países com os quais o Brasil mantenha acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de Tributo.
Desta forma, mesmo que ocorra a omissão do legislador nacional acerca da matéria, os Estados-Membros/DF não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente.
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
STF. Plenário. RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 825) (Info 1007).
Desta forma:
A. ERRADO. Poderá instituir o imposto na hipótese II, desde que em relação a bens móveis, mas não na hipótese I, pois não é o domicílio do donatário, e sim o do doador, que define a competência para sua instituição.
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
B. ERRADO. Poderá instituir o imposto na hipótese I, desde que em relação a bens imóveis situados no Estado, mas, na hipótese II, a edição da norma estadual depende de lei complementar federal que regule a competência para sua instituição.
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
C. CERTO. Não poderá instituir o imposto em nenhuma das hipóteses sem a edição de lei complementar federal que regule a competência para sua instituição.
Conforme explicação supra.
D. ERRADO. Poderá instituir o imposto em ambas as hipóteses, ainda que sem a edição de lei complementar federal que regule a competência para sua instituição, diante da competência concorrente para legislar em direito tributário.
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
E. ERRADO. Poderá instituir o imposto desde que, na hipótese I, incida em relação a bens imóveis situados no Estado, e na hipótese II, em relação a bens móveis.
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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GABARITO: C
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
STF. Plenário. RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 825) (Info 1007).
Art. 155 (...) III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
O art. 155, § 1º, III, da CF/88 estabelece que cabe à lei complementar federal (e não a leis estaduais) regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.
Mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os Estados-membros/DF não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente.
Devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos.
Embora a Constituição Federal de 1988 atribua aos Estados a competência para a instituição do imposto transmissão “causa mortis” e doação (ITCMD), também a limita, ao estabelecer que cabe a lei complementar – e não a leis estaduais – regular tal competência em relação aos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como nas hipóteses em que o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior, enquanto não houver lei complementar nacional regulamentando a matéria. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/439d8c975f26e5005dcdbf41b0d84161. Acesso em: 21/07/2022
GABARITO: C.
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A cobrança de ITCMD em ambas as hipóteses exige a edição de LC Nacional pelo Congresso, nos termos do que exige o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal.
Como tal LC não foi editada ainda, os Estados não conseguiram emplacar a tese da possibilidade de competência legislativa plena na ausência de regulação das normas gerais pela União.
STF considerou que a regulação direta pelos Estados, além de gerar potencial violação ao Pacto Federativo diante das diferentes regulações, poderia ainda violar eventual norma internacional ratificada pelo Brasil.
Nessa linha é o teor do Tema 825 do STF.
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TEMA 825 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF:
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4667945&numeroProcesso=851108&classeProcesso=RE&numeroTema=825
D) não poderá instituir o imposto em nenhuma das hipóteses sem a edição de lei complementar federal que regule a competência para sua instituição.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
Marquei letra B devido a mencionar que na hipotese do ITEM I poderia o Estado instituir caso o IMOVEL ESTIVESSE LOCALIZADO no Estado. Já vi jurisprudencia a respeito dessa situação que mesmo doador seja residente ou domiciliado no exterior, pode incidir ITCMD caso o imovel esteja no Estado.
Agregando: Súmula 112/STJ. O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
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