Debatem-se, no âmbito de determinado Estado da federação, pr...

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Q1941351 Direito Tributário
Debatem-se, no âmbito de determinado Estado da federação, propostas destinadas a ampliar a arrecadação do imposto incidente sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos, dentre as quais se aventou a possibilidade de instituí-lo nas hipóteses em que: (I) o doador tiver domicílio ou residência no exterior, desde que o donatário seja domiciliado ou residente no Estado; e (II) o de cujus tenha deixado bens no exterior, mas tenha seu inventário processado no Estado. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para respondê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do ITCMD. Vejamos:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal."

Ou seja, a Constituição estabelece que cabe à lei complementar federal, e não as leis estaduais, regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

Em razão do elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que houvesse um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o fim de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os Estados da Federação e entre países com os quais o Brasil mantenha acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de Tributo.

Desta forma, mesmo que ocorra a omissão do legislador nacional acerca da matéria, os Estados-Membros/DF não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente.

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

STF. Plenário. RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 825) (Info 1007).

Desta forma:

A. ERRADO. Poderá instituir o imposto na hipótese II, desde que em relação a bens móveis, mas não na hipótese I, pois não é o domicílio do donatário, e sim o do doador, que define a competência para sua instituição.

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

B. ERRADO. Poderá instituir o imposto na hipótese I, desde que em relação a bens imóveis situados no Estado, mas, na hipótese II, a edição da norma estadual depende de lei complementar federal que regule a competência para sua instituição.

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

C. CERTO. Não poderá instituir o imposto em nenhuma das hipóteses sem a edição de lei complementar federal que regule a competência para sua instituição.

Conforme explicação supra.

D. ERRADO. Poderá instituir o imposto em ambas as hipóteses, ainda que sem a edição de lei complementar federal que regule a competência para sua instituição, diante da competência concorrente para legislar em direito tributário.

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

E. ERRADO. Poderá instituir o imposto desde que, na hipótese I, incida em relação a bens imóveis situados no Estado, e na hipótese II, em relação a bens móveis.

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

GABARITO: ALTERNATIVA C.

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GABARITO: C

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

STF. Plenário. RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 825) (Info 1007).

Art. 155 (...) III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

O art. 155, § 1º, III, da CF/88 estabelece que cabe à lei complementar federal (e não a leis estaduais) regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

Mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os Estados-membros/DF não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente.

Devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos.

Embora a Constituição Federal de 1988 atribua aos Estados a competência para a instituição do imposto transmissão “causa mortis” e doação (ITCMD), também a limita, ao estabelecer que cabe a lei complementar – e não a leis estaduais – regular tal competência em relação aos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como nas hipóteses em que o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.

Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior, enquanto não houver lei complementar nacional regulamentando a matéria. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/439d8c975f26e5005dcdbf41b0d84161. Acesso em: 21/07/2022

GABARITO: C.

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A cobrança de ITCMD em ambas as hipóteses exige a edição de LC Nacional pelo Congresso, nos termos do que exige o  art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal.

Como tal LC não foi editada ainda, os Estados não conseguiram emplacar a tese da possibilidade de competência legislativa plena na ausência de regulação das normas gerais pela União.

STF considerou que a regulação direta pelos Estados, além de gerar potencial violação ao Pacto Federativo diante das diferentes regulações, poderia ainda violar eventual norma internacional ratificada pelo Brasil.

Nessa linha é o teor do Tema 825 do STF.

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TEMA 825 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF:

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4667945&numeroProcesso=851108&classeProcesso=RE&numeroTema=825

D) não poderá instituir o imposto em nenhuma das hipóteses sem a edição de lei complementar federal que regule a competência para sua instituição.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;  

§ 1º O imposto previsto no inciso I:        

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

Marquei letra B devido a mencionar que na hipotese do ITEM I poderia o Estado instituir caso o IMOVEL ESTIVESSE LOCALIZADO no Estado. Já vi jurisprudencia a respeito dessa situação que mesmo doador seja residente ou domiciliado no exterior, pode incidir ITCMD caso o imovel esteja no Estado.

Agregando: Súmula 112/STJ. O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

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