Vereador de Município situado no Estado do Amazonas ajuizou ...
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Gabarito comentado
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Em primeiro lugar, de acordo com a Constituição do Estado do Amazonas (art. 75 e § 1º, V), a ação direta de inconstitucionalidade é admissível e o Vereador é parte legítima para a sua propositura:
Art. 75. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, estadual e municipal, em face desta Constituição.
§ 1º Podem propor ação de inconstitucionalidade:
I - o Governador do Estado;
II - os Deputados;
III - a Mesa da Assembleia Legislativa;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Vereadores;
VI - a Mesa de Câmaras Municipais;
VII - o Procurador-Geral de Justiça;
VIII - o Conselho Seccional da Ordem de Advogados do Brasil;
IX - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;
X - as associações sindicais ou entidades de classe de âmbito estadual.
Além disso, a CRFB/88, no art. 125, § 2º, prevê que caberá aos Estados a instituição de representação de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual:
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Todavia, no mérito, a ação é improcedente, pois o STF tem entendimento consolidado, noticiado no informativo 852, no sentido de que o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias não é incompatível com o regime de subsídio previsto no art. 39, § 4º da CRFB/88.
O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
LETRA A. admissível, quanto à legitimidade para a propositura e à competência para processamento e julgamento, ademais de ser procedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da lei municipal. ERRADO.
É improcedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da lei municipal.
LETRA B. admissível, quanto à legitimidade para a propositura e à competência para processamento e julgamento, embora seja improcedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da lei municipal. CERTO.
LETRA C. inadmissível, por não figurar o Vereador como legitimado para sua propositura na Constituição estadual, nem ser o Tribunal de Justiça competente para o processamento e julgamento de ação direta quando o parâmetro do controle for norma estadual de reprodução obrigatória da Constituição Federal, embora, no mérito, seja procedente a alegação de inconstitucionalidade da lei municipal. ERRADO.
Admissível, pois o Vereador figura expressamente como legitimado, além de ser o Tribunal competente para o julgamento da ação, nos termos do art. 75 e § 1º, V da Constituição do Estado do Amazonas e art. 125, § 2º da CRFB/88. No mérito é improcedente, como já explicado.
LETRA D. inadmissível, pois, em que pese a Constituição estadual arrolar o Vereador como legitimado para sua propositura, não detém o Estado autonomia para ampliar o rol de legitimados para além dos previstos na Constituição Federal, embora seja o Tribunal de Justiça competente para o processamento e julgamento da ação e, no mérito, seja procedente a alegação de inconstitucionalidade da lei municipal. ERRADO.
É admissível. Pelo princípio da simetria, é possível a ampliação do rol dos legitimados previsto no art. 103 da CRFB/88. A Constituição que a legitimidade não pode ser atribuída a um único órgão (Art. 125, §2º). No mérito é improcedente, como já explicado.
LETRA E. inadmissível, por não ser o Tribunal de Justiça competente para o processamento e julgamento de ação direta quando o parâmetro do controle for norma estadual de reprodução obrigatória da Constituição Federal, ademais de, no mérito, ser improcedente a alegação de inconstitucionalidade da lei municipal, embora, em tese, seja o Vereador legitimado para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual. ERRADO.
É admissível. O Tribunal de Justiça é competente para o julgamento da ação, nos termos do art. 75 e § 1º, V da Constituição do Estado do Amazonas e art. 125, § 2º da CRFB/88
GABARITO: LETRA B.
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Gabarito: B
O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
Atenção: o pagamento depende de lei
O pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção, que depende do legislador infraconstitucional.
Assim, a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Em outras palavras, o legislador municipal decide se irá ou não conceder tais verbas aos Vereadores. Se não houver lei concedendo, eles não terão direito.
Desse modo, é possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal.
STF. 1ª Turma. Rcl 32483 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).
Segundo o Min. Luís Roberto Barroso, o regime de subsídio é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro e das férias, que são verbas pagas a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 39, § 3º, que os servidores públicos gozam de terço de férias e 13º salário, não sendo vedado o seu pagamento de forma cumulada com o subsídio.
Os agentes políticos, como é o caso dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, não devem ter um tratamento melhor, mas também não podem ter uma situação pior do que a dos demais trabalhadores. Se todos os trabalhadores em geral têm direito a um terço de férias e têm direito a décimo terceiro salário, não se mostra razoável que isso seja retirado da espécie de servidores públicos (Prefeitos e Vice-Prefeitos).
Assim, não é inconstitucional o pagamento de terço de férias e 13º salário a Prefeitos e Vice-Prefeitos.
Fonte:CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Regime de subsídio e pagamento de 13º e férias a Prefeito e Vice-Prefeito. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/45e81409831b77407fbc22afc09f0d78>. Acesso em: 21/07/2022
Complementando o comentário de Rafaella campos:
É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Tribunal de Justiça?
SIM. A CF/88 autorizou essa possibilidade, determinando que o tema seja tratado nas Constituições estaduais. Confira:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais OU MUNICIPAIS em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Quando é proposta uma ADI no Tribunal de Justiça contra lei municipal, qual é o parâmetro que será analisado pelo Tribunal?
A Constituição Estadual. Isso está expressamente previsto no § 2º do art. 125 da CF/88:
“§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (...)”.
Assim, em regra, quando o Tribunal de Justiça julga uma ADI proposta contra lei ou ato normativo estadual ou municipal, ele deverá analisar se esta lei ou ato normativo viola ou não algum dispositivo da Constituição Estadual.
A CF/88 utilizou o termo “representação de inconstitucionalidade”, mas é plenamente possível que a chamemos de “ação direta de inconstitucionalidade estadual” (ADI estadual).
Fonte:CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Regime de subsídio e pagamento de 13º e férias a Prefeito e Vice-Prefeito. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2021/10/nao-cabe-adi-no-tj-contra-lei-ou-ato.html>
A meu ver, seria possível solucionar corretamente a questão ainda que não se conhecesse a previsão, na Constituição do Estado do Amazonas, da legitimidade de Vereador para ajuizar ADI no âmbito do Tribunal de Justiça daquele estado.
Para tanto, seria necessário recordar o seguinte entendimento exarado pelo STF:
Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. (isso já solucionaria parte do questionamento trazido pelo enunciado) Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.
(RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)
Gabarito: alternativa B.
Complementando: Pelo princípio da simetria, o entendimento é de que seria possível uma Constituição Estadual ampliar o rol de legitimados do art. 103 da CF/88.
Consoante entendimento de Bernardo Gonçalves: Inicialmente, temos que a legitimidade ativa para o exercício do controle de constitucionalidade concentrado no âmbito estadual não foi delimitado e explicitado pela Constituição da República. Certo é que, a Constituição apenas expressa que a legitimidade não pode ser atribuída a um único órgão (Art. 125, §2º, da CF). Com isso, respeitado esse parâmetro (mínimo), fica a cargo dos Estados a delimitação da mesma. Nesses termos, os Estados podem ou não observar o paradigma da Constituição da República, não sendo obrigados a normatizar de acordo com uma lógica simétrica (princípio da simetria), embora os Estados, em larga escala, tenham atribuído legitimidade a órgãos dotados de simetria aos órgãos legitimados a propor a ADI.
Lembrar que não cabe ADC no âmbito estadual, apenas ADI. Prova FCC PGM Teresina. ADC 52.
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