Considere as seguintes ações judiciais, sob a ótica da compe...
I. Ação de insolvência civil, proposta pela União, na qualidade de credora.
II. Ação ajuizada por servidor público municipal, pleiteando verbas referentes a período em que mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.
III. Ação visando à anulação de certame realizado no início do ano em curso por entidade da Administração estadual para contratação de pessoal submetido a regime celetista, tendo por objeto o questionamento da legalidade de aspectos relacionados à fase de seleção e admissão de pessoal.
À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações referidas em
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A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.
STF. Plenário. RE 678162/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 859) (Info 1011).
Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso.
STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839).
Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.
STF. Plenário. RE 960429/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/3/2020 (repercussão geral – Tema 992) (Info 968).
Tema polêmico...
Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de vantagem remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico único.
Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista.
STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).
STF. 2ª Turma. Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/11/2017 (Info 885).
GABARITO: D
(Itens I e III para Justiça COmum e Item II para a Justiça do Trabalho).
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Sobre o Item II, STF possui posicionamento no TEMA 928 da lista de repercussão geral:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.
Essa afirmativa II está polêmica atualmente, apesar de constar com Tema de Repercussão Geral (o que, em tese, deveria pacificar a situação). Julgados em sentido contrário posteriores à fixação da tese:
"Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário). Caso concreto: o servidor ingressou no serviço público do Município em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT. Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho. STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964)."
Ação Rescisória. Art. 966, incisos II e V, do CPC. Pretensão de indenização por danos morais e materiais. Período de vínculo celetista com o ente público. Competência da Justiça do Trabalho. Decisão rescindenda em consonância com o entendimento firmado pelo STF à época. Tema de Repercussão Geral nº 928. Sinalização de mudança de entendimento em reclamações constitucionais. Não cabimento da ação rescisória. Óbice da Súmula nº 343 do STF e da tese fixada no Tema nº 136 de Repercussão Geral.
A existência de decisões em reclamações constitucionais que indiquem mudança de entendimento firmado em tema de repercussão geral não autoriza a utilização da ação rescisória para desconstituir decisão proferida em harmonia com o entendimento firmado, à época, pelo Plenário do STF, ante o óbice da Súmula nº 343 do STF e da tese fixada no Tema nº 136 de Repercussão Geral. [...]Salientou-se que, apesar de recentes decisões de Turmas do Supremo Tribunal Federal em reclamações terem declarado a competência da Justiça Federal para julgar as demandas idênticas à do caso em análise, tais julgados não têm o condão de suprimir a tese fixada no Tema nº 928 pelo Pleno do STF. Destacou-se, ainda, que, nos termos do art. 11, inciso II, do Regimento Interno do STF, o reexame de questão de inconstitucionalidade já decidida pelo Plenário, não poderia ser realizado por Turma. TST-ROT-200-94.2020.5.14.0000, SBDI-II, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 9/11/2021; informativo 247
Acredito que deveria ser anulada, porque a controvérsia mais se adéqua a uma prova subjetiva do que objetiva. Porém já tomo nota de que, se for caso de dúvida, que seja com uma TRG (tese de repercussão geral), ainda que mais antiga.
GAB: D
I.JUSTIÇA ESTADUAL - A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal. STF. Plenário. RE 678162/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 859) (Info 1011).
- O inciso I do art. 109 CF fala apenas em “falência”, mas deve-se interpretar essa expressão de forma genérica de modo que abrange também os processos de “recuperação judicial” e de “insolvência civil”. Previsão expressa nesse sentido veio no art. 45, I, do CPC/2015. Assim, os processos de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho serão julgados pela Justiça Estadual. DIZER O DIREITO
II. JUSTIÇA DO TRABALHO - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. STF. Plenário. ARE 1001075 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/12/2016 (Repercussão Geral - Tema 928).
III. JUSTIÇA ESTADUAL - Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. STF. Plenário. RE 960429/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/3/2020 (repercussão geral – Tema 992) (Info 968).
- Justiça comum (estadual ou federal). No exemplo dado acima, a competência para julgar a ação seria da Justiça comum estadual. Isso porque trata de entidade da Administração estadual.
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