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Q2250864 Direito Administrativo
O Administrador Público ao observar que determinado servidor público deixou de desempenhar, reiteradamente, suas atribuições com dedicação, passando a ter comportamento desleixado, improdutivo e indiferente no cumprimento dos seus deveres, resolve instaurar processo disciplinar tendo em vista a violação do princípio da 
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Alternativa correta: B - eficiência.

Para resolver essa questão, é preciso compreender o conceito dos princípios da Administração Pública, que são normas orientadoras que informam e guiam o comportamento do administrador público, servindo como critérios de eficiência, justiça, legalidade e moralidade. Estes princípios estão previstos na Constituição Federal no artigo 37 e são essenciais para a boa administração e para o cumprimento dos fins estatais.

O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. Ou seja, espera-se que o servidor público desempenhe suas funções de maneira diligente, comprometida e produtiva, alcançando os melhores resultados possíveis com o mínimo de recursos e tempo.

A conduta do servidor descrita na questão (desempenho desleixado, improdutivo e indiferente) configura uma violação direta desse princípio. Ao não realizar suas tarefas com a devida dedicação e eficácia, o servidor falha em cumprir as expectativas de rendimento e produtividade inerentes à sua função. Portanto, é pertinente que o administrador público instaure processo disciplinar com base nessa constatação, visando corrigir a conduta e restabelecer a efetividade na prestação do serviço público.

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princípio da eficiência implementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal. Nesse sentido, economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos por referido princípio.

Fundamentação

Artigo 37, caput, da Constituição Federal

Artigo 116 da Lei nº 8.112/90

Fonte: Princípio da eficiência (Direito Administrativo) - Dicionário Jurídico (direitonet.com.br)

repetindo as questões, só nessa página já fiz essa mesma questão 4 ou 5 vezes.

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Objetivo: resultados, qualidade, redução de desperdício...

Abrangência: forma de organização da APU e atuação dos agentes públicos.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)

Legalidade – A administração pública só poderá agir quando houver previsão legal;

Impessoalidade – O agente público atua em nome do Estado, sem promoção pessoal, buscando a finalidade específica na lei para atingir o interesse público e sem que haja favorecimento pessoalprezando pela isonomia.

Moralidade – Os agente públicos devem atuar de acordo com valores éticos e morais;

Publicidade – Os atos serão publicados em meios oficiais para que sejam eficazes. Assim, os administrados terão acesso e controle aos atos, facilitando o controle social.

Eficiência – Buscando a melhor atuação para obter o melhor resultado possível, otimizando seus recursos e evitando custos desnecessários, atendendo o interesse público. Já que o servidor estava tendo comportamento desleixado, improdutivo e indiferente, trata-se deste princípio.

GABARITO LETRA B

 Principio da Eficiencia

Implantação da administração gerencial no setor publico

Ideias de: presteza, perfeição e rendimento funcional, busca de resultados, produtividade e redução de desperdícios

Celeridade,  qualidade da prestação de serviços

Dimensões: conduta do agente publico (desempenho)

Modo de organizar e estruturar a administração (racionalidade)

Atenção: Não é justificada para descumprir leis

Exemplos:

Avaliação de desempenho dos servidores para aquisição de estabilidade (art. 41, § 4 da CF)

Contratos de gestão com órgão e entidades da administração (art 37, § 8 da CF)

Participação de usuários de serviços públicos na administração (art 37, §3 da CF)

Celeridade dos processos (art 5, LXXVIII – EC45/04)

Avaliação das politicas publicas (art 37, §16 da CF)  - avaliação de resutados

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