Hesíodo de Melo, historiador, realiza atualmente pesquisa co...

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Q1941372 Legislação Federal
Hesíodo de Melo, historiador, realiza atualmente pesquisa com finalidades acadêmicas sobre determinado movimento insurrecional ocorrido no Estado Y, na década de 30 do século XX, ocorrido em quartéis da antiga Força Pública Estadual, predecessora da atual Polícia Militar. Nesse episódio, consta que os amotinados foram severamente torturados e tiveram seus corpos sepultados em vala comum, ainda não revelada.
Requerendo o acesso à documentação junto ao arquivo público estadual, o historiador recebeu uma negativa formal de acesso, com as seguintes justificativas:
− Trata-se de documentação relativa a questões que afetam a segurança do Estado, classificada como ultrassecreta.
− Há dados pessoais dos insurretos que devem ser preservados pelo período legal, devendo ser assegurada a privacidade dos titulares e respectivas famílias.
Em relação às justificativas apresentadas, 
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GABARITO: A

LAI:

Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.036. DETERMINAÇÃO DE ACESSO A REGISTROS DOCUMENTAIS DE SESSÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR OCORRIDAS NA DÉCADA DE 1970. INEXISTÊNCIA, NO PARADIGMA DE CONTROLE, DE RESTRIÇÃO ÀS SESSÕES PÚBLICAS DE JULGAMENTO. ACESSO AOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS SESSÕES SECRETAS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A decisão proferida no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n. 23.036 não restringiu o acesso dos então Impetrantes aos documentos e arquivos fonográficos relacionados às sessões públicas de julgamentos do Superior Tribunal Militar ocorridas na década de 1970, assentando que todos os julgamentos seriam públicos e que as gravações dos áudios dessas sessões deveriam ser disponibilizadas aos Impetrantes, também no que se refere aos debates e votos proferidos pelos julgadores. 2. Injustificável a resistência que o Superior Tribunal Militar tenta opor ao cumprimento da decisão emanada deste Supremo Tribunal, que afastou os obstáculos erigidos para impedir fossem trazidos à lume a integralidade dos atos processuais lá praticados, seja oralmente ou por escrito, cujo conhecimento cidadãos brasileiros requereram, para fins de pesquisa histórica e resguardo da memória nacional. 3. O direito à informação, a busca pelo conhecimento da verdade sobre sua história, sobre os fatos ocorridos em período grave contrário à democracia, integra o patrimônio jurídico de todo cidadão, constituindo dever do Estado assegurar os meios para o seu exercício. 4. A autoridade reclamada deve permitir o acesso do Reclamante aos documentos descritos no requerimento administrativo objeto da impetração, ressalvados apenas aqueles indispensáveis à defesa da intimidade e aqueles cujo sigilo se imponha para proteção da sociedade e do Estado, o que há de ser motivado de forma explicita e pormenorizada pelo Reclamado, a fim de sujeitar a alegação ao controle judicial. 5. Reclamação julgada procedente.

(Rcl 11949, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-08-2017 PUBLIC 16-08-2017)

Lei 12.527/2011

[...]

Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

[...]

SEM VIOLAÇÃO: os documentos em posse do Poder Público podem ter seu acesso restrito a depender do grau de sigilo: reservado (5 anos), secreto (15 anos) ou ultrassecreto (25 anos). A LAI prevê, ainda, que as informações podem ser reclassificadas com vistas à redução do prazo de restrição e, no caso das informações ultrassecretas, que o prazo de sigilo pode ser prorrogado por período não superior a 25 anos.

A

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