ABC S.A., empresa de telefonia móvel, cobra tarifa de seus u...
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência, que indica que serviços preparatórios aos de comunicação, tais quais o de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (= contratação do serviço), cadastro de usuário e equipamento, etc., não tem incidência de ICMS, mas o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário”.
Ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO PRESTADO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 572.020 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, DJe de 13/10/2014), assentou que o ICMS não incide sobre serviços preparatórios aos de comunicação, tais quais o de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (= contratação do serviço), cadastro de usuário e equipamento, etc., já que tais serviços são suplementares ou configuram atividade-meio. 2. A tarifa de assinatura básica mensal não é serviço (muito menos serviço preparatório), mas sim a contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito prestado pela concessionárias de telefonia, consistente no fornecimento, em caráter continuado, das condições materiais para que ocorra a comunicação entre o usuário e terceiro, o que atrai a incidência do ICMS. 3. Fica aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “O Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário”. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 912888, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-097 DIVULG 09-05-2017 PUBLIC 10-05-2017).
Complementando, ainda temos a seguinte súmula do STJ:
Súmula STJ - 350 - O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
Gabarito do Professor: Letra E.
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GABARITO: E
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.
STF. Plenário. RE 912888/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 13/10/2016 (repercussão geral) (Info 843).
Súmula 356-STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
O ICMS é um imposto estadual que tem como um dos fatos geradores a prestação onerosa de serviços de comunicação.
Existem alguns serviços prestados pelas empresas que são preparatórios aos serviços de comunicação, tais como habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (inicial), cadastro de usuário e equipamento, dentre outros.
Tais serviços preparatórios configuram atividades-meio ou serviços suplementares.
O ICMS incide, tão somente, na atividade final, que é o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre o ato de habilitação do telefone celular, que se afigura como atividade meramente intermediária.
STF. Plenário. RE 572020/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 6/2/2014 (Info 734).
Nesse mesmo sentido, o STJ já havia editado a seguinte súmula:
Súmula 350-STJ: O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
Serviços preparatórios à comunicação: NÃO incide ICMS (RE 572020/DF - Súmula 350 STJ)
- Configuram atividades-meio ou serviços suplementares (acessórios). Ex: habilitação, instalação, disponibilidade, cadastro de usuário e equipamento.
- O valor pago por esses serviços é eventual, remunerando um serviço episódico.
- Serviço de assinatura inicial se enquadra aqui.
Tarifa de assinatura básica mensal: incide ICMS (RE 912888/SP)
- Trata-se de contraprestação mensal devida pelo usuário de forma contínua e durante todo o contrato como forma de pagamento do próprio serviço de telefonia.
- Esta tarifa não retribui um serviço episódico e eventual.
- Esta tarifa de assinatura básica mensal é diferente do pagamento pela assinatura inicial.
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incide ICMS sobre a tarifa de assinatura básica mensal de telefonia. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ac4395adcb3da3b2af3d3972d7a10221#:~:text=Fica%20aprovada%20a%20seguinte%20tese,conferida%20ou%20n%C3%A3o%20ao%20usu%C3%A1rio%E2%80%9D.>. Acesso em: 21/07/2022
GABARITO: E.
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ASSINATURA DE TELEFONIA
A tarifa de assinatura básica mensal não é serviço, mas sim contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito prestado pelas concessionárias de telefonia.
TEMA 827 ->“ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário.”
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PLUS:
- · Súmula nº 334, STJ: O ICMS NÃO incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
- · Súmula nº 350, STJ: O ICMS NÃO incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular
- · Súmula nº 356, STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa
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- STJ (REsp 456.650/PR): Os provedores de internet apenas incorporam facilidades a um serviço já existente, os mesmos são usuários e não prestadores do serviço de telecomunicações, não estando sujeitos à incidência do ICMS.
- STJ (RMS 11.368/MT): O serviço de habilitação é mera atividade intermediária NÃO se sujeitando à incidência do ICMS.
- STJ (REsp 1.176.753/RJ): O ICMS NÃO incide sobre quaisquer serviços acessórios aos de comunicação.
Vale lembrar: Não confundir!
O ICMS incidirá sobre a tarifa de energia elétrica efetivamente utilizada!
Tese
Para fim de repercussão geral, o Plenário adotou a seguinte tese, formulada pelo relator: “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.”
O RE 912888 substituiu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 782749 como paradigma da repercussão geral.
FT/FB
se é taxa = não se discute e deve sim ser cobrada pois é uma modalidade de tributos;
se é tarifa (preço público) = só é cobrada mediante serviço prestados, ou seja, se o usuário utilizar os serviços;
por aqui já se chegaria na resposta correta.
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