O ICMS é um tributo estadual, mas com nítida feição nacional...

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Q1941382 Direito Tributário
O ICMS é um tributo estadual, mas com nítida feição nacional. Nos termos da Constituição Federal, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da legislação sobre a matéria, o ICMS incide sobre 
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre incidência de ICMS.

 

2) Base constitucional (CF de 1988)

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

IX) incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

 

3) Base legal

3.1) Lei Complementar n.º 87/96 (ICMS)

Art. 2°. [...].

§ 1º. O imposto incide também:

I) sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; 

Art. 3º. O imposto não incide sobre:

VIII) operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.

3.2) Lei Complementar n.º 116/03 (ISS)

Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 

4) Base jurisprudencial (STF)

Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia (STF, Tema 1099, repercussão geral)

 

5) Exame da questão e identificação da resposta

a) Errado. Não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica situados em estados diversos da Federação, nos termos do Tema 1099, da jurisprudência consolidada do STF em repercussão geral).

b) Errado. Não incide ICMS sobre o valor pago em arrendamento mercantil (nacional ou internacional), não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, nos termos do art. 3.º, inc. VIII, da LC n.º 87/96.

c) Certo. Incide ICMS sobre a importação de veículos, ainda que por pessoas físicas não empresárias, nos termos do art. 155, § 2.º, inc. IX, alínea “a”, da Constituição Federal c/c o art. 2.º, § 1.º, inc. I, da LC n.º 87/96.

d) Errado. Não incide ICMS, mas ISS sobre a locação de bens móveis, considerando a alteração física da detenção do bem, nos termos do art. 1.º, caput e item 15.03 do anexo da LC n.º 116/03 (locação de bens e equipamentos em geral).

e) Errado. Não incide ICMS, mas ISS sobre os valores de serviços de Buffet. Incide ICMS, todavia, sobre o valor calculado no fornecimento de alimentos e bebidas, nos temos do art. 1.º, caput e item 17.11 do anexo da LC n.º 116/03.

 

Resposta: C.

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GABARITO: C

A) ERRADO“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.(TEMA 1099);

B) ERRADOHá incidência de ICMS no caso de leasing internacional?

REGRA: NÃO. Em regra, não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional uma vez que, no leasing, não há, necessariamente, a transferência de titularidade do bem. Em outras palavras, pode haver ou não a compra.

EXCEÇÃO: incidirá ICMS importação se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra.

STF. Plenário. RE 540829/SP, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 11/9/2014 (repercussão geral) (Info 758).

C)CERTO Lei 87/96b Art. 2° O imposto incide sobre:     I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

D) ERRADO a locação de bens não está compreendida no campo de incidência do ICMS. (  o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) 

E) ERRADO Incidência do ISS: LIsta anexa à LC116/03:17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

Gabarito C):

I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.

STF. Plenário. RE 1221330, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 1094) (Info 987 – clipping

O STF julgou constitucional a cobrança de ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. 

https://www.migalhas.com.br/quentes/329554/stf--incide-icms-sobre-importacao-feita-por-quem-nao-se-dedica-habitualmente-ao-comercio

Hipóteses de não incidência do ICMS:

- Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

- Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;

- Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

- Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

- Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

- Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

- Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

- Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

- Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

ALTERNATIVA C) a importação de veículos, ainda que por pessoas físicas não empresárias.

CF, ART. 155, §2º, INCISO IX:

IX - incidirá também [O ICMS]:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;  

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