O ITCMD é tributo estadual devido em transferência de bens c...
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Gabarito comentado
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Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) os Estados podem instituir, por lei, o ITCMD sobre transmissão causa mortis de bens situados no exterior, desde que haja previsão em lei complementar federal.
Correto, por respeitar a seguinte tese do STF (RE 851108/SP - Publicação: 20/04/2021 – se tiver lei, poderia fazê-lo):
Tese - É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
B) o ITCMD incide uma única vez, sobre o valor global dos bens
transferidos, independentemente da quantidade de herdeiros ou legatários.
Falso, por ferir o CTN:
Art. 35. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
C) o ITCMD não pode ter alíquotas progressivas, de acordo com o valor
dos bens transferidos na herança.
Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STF (pode ter alíquotas progressivas - RE 562045/RS - Publicação: 27/11/2013):
Tese - É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD.
D) o prazo decadencial de lançamento do tributo é contado da data do protocolo do pedido de inventário, sendo irrelevante a data da ciência do Fisco.
Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STJ (conta-se da ciência do fisco -REsp 1841771/MG):
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.
E) o juiz responsável pelo inventário é competente para o reconhecimento da
isenção do ITCMD, inclusive nas hipóteses de arrolamento sumário.
Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STJ (tema repetitivo 392 - REsp 1150356/SP):
O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN.
Gabarito do Professor: Letra A.
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Comentários
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GABARITO: A
A) CERTO . Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior, enquanto não houver lei complementar nacional regulamentando a matéria
.É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
STF. Plenário. RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 825) (Info 1007).
B)ERRADO CTN, Art 35. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
C)ERRADO O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).
D)ERRADO No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1690263/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/09/2019.
E) ERRADOO juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento de isenção de ITCMD (https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/632913335/recurso-especial-resp-1704359-df-2017-0271715-0/relatorio-e-voto-632913349)
GABARITO: A.
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ITCMD – DOAÇÃO E HERANÇAS DO EXTERIOR (tema 825)
A CF determina que Lei Complementar verse sobre questões em que o doador resida no exterior ou se o “de cujus” possuía bens, era residente e domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
Inexiste a LC.
Diante da extraterritorialidade, constituinte delegou ao CN o debate sobre critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com vista a evitar conflitos de competência e bitributação, além de choque com leis estrangeiras ou pactos internacionais.
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TEMA 825, STF -> É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
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Ou seja, a contrário sensu, havendo LC Nacional autorizando a cobrança do ITCMD sobre transmissão causa mortis de bens situados no exterior, os Estados poderão fazê-lo.
Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior, enquanto não houver lei complementar nacional regulamentando a matéria.
Importante!!! É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional. Art. 155 (...) III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; O art. 155, § 1º, III, da CF/88 estabelece que cabe à lei complementar federal (e não a leis estaduais) regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os Estados-membros/DF não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente. Devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos. STF. Plenário. RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 825) (Info 1007).
Isenção tributo é questão de alta indagação, não combinando com o franciscano processo de inventário judicial.
Data 11/novembro/2022- INF 1074
- DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO; LEI COMPLEMENTAR
- Incidência de ITCMD em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior - ADI 6828/AL
RESUMO: É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses dispostas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal,
sem a edição da lei complementar federal exigida pelo referido dispositivo constitucional (1).
Esta Corte — diante da omissão do legislador nacional em estabelecer normas gerais pertinentes à competência para instituir o ITCMD — tem reconhecido, reiteradamente,
a inconstitucionalidade de leis ou decretos estaduais sobre o tema, haja vista a necessidade da edição de lei complementar para fins de instituição do imposto sobre transmissão causa mortis
e doação pelos estados e DF, nas situações especificamente ressalvadas na Constituição Federal (2). Ademais, o STF reconheceu a omissão inconstitucional na regulamentação do artigo 155, § 1º, III,
da CF e estabeleceu prazo para que o Congresso Nacional edite lei complementar com normas gerais definidoras do ITCMD nas doações e nas heranças instituídas no exterior (3).
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