Empresa omite operação tributável pelo ICMS ocorrida em 03/0...
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre lançamento tributário em ICMS.
2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
3) Exame da questão e identificação da resposta
Empresa omite operação tributável pelo ICMS ocorrida em 03/05/2010. O Fisco, ao tomar conhecimento dessa operação, lança o valor devido em 01/06/2015. Em grau de recurso administrativo, o lançamento é anulado por vício formal em decisão definitiva de 01/07/2020. Nos termos do art. 173, inc. II, do Código Tributário Nacional, o Fisco pode lançar o tributo novamente até 30/06/2025.
Explica-se.
I) O ICMS é um tributo sujeito a lançamento por homologação;
II) Se o contribuinte (empresa) omite operação tributável, o início do prazo decadencial para o fisco estadual realizar o lançamento do ICMS se dá no primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, inc. I).
III) Dessa forma, o início do prazo decadencial passou a ser 1º/01/2011. Portanto, não houve decadência no lançamento quinquenal do fisco realizado em 01/06/2015.
IV) Houve interposição de recurso administrativo e, nos termos do art. 151, inc. III, do CTN, suspendeu-se a exigibilidade do crédito tributário;
V) Como o lançamento foi anulado administrativamente, por vício formal, em decisão definitiva em 01/07/2020, o fisco volta a ter prazo de cinco anos para fazer novo lançamento, a contar de referida data, nos termos do art. 173, inc. II, do CTN.
VI) Destarte, o fisco estadual tem até 30/06/2025 para realizar o novo lançamento tributário.
Resposta: E.
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GABARITO: E
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
caí bonito nessa e achei a explicação no ctn comentado de sabbag
De acordo com Sabbag:
Após o trânsito em julgado da decisão que anular o lançamento originário, o prazo de decadência de cinco anos é reaberto para que se faça novo lançamento. É o que se depreende do inc. II do art. 173 do CTN. A doutrina majoritária tem entendido que tal decisão pode ser administrativa ou judicial.
Importante salientar que o dispositivo se refere a vício formal, que é aquele inerente ao procedimento do lançamento, e não a vícios materiais, ou seja, aqueles intimamente ligados ao cerne da obrigação tributária, v.g., a inexistência de fato gerador, a atribuição ilegal de responsabilidade, as situações de imunidade etc.
No tocante à possibilidade de se rotular o fenômeno de “interrupção de prazo decadencial”, parte da doutrina e da jurisprudência asseguram que a decadência não se interrompe nem se suspende, correndo o prazo decadencial sem solução de continuidade (ver, na doutrina: Ives Gandra Martins, Vittorio Cassone, Fabio Fanucchi, Hugo de Brito Machado, Kiyoshi Harada, entre outros; na jurisprudência, ver: STJ, REsp 332.366/MG-2002).
Diversamente, outra parte defende a ideia de que a decadência admite, sim, interrupção. Compartilham desse entendimento José Eduardo Soares de Melo, Alcides Jorge Costa, Ricardo Lobo Torres, Paulo de Barros Carvalho, Luciano Amaro, entre outros
GABARITO: E.
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Explicação direta ao ponto.
Por ser o ICMS tributo sujeito à lançamento por homologação, se o contribuinte não declara (e, por consequência, não paga), o início do prazo decadencial para a Fazenda realizar o lançamento se dará no 1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173, I, CTN).
Assim, início da decadência se deu em 01/01/2011. Por isso, não houve decadência do Fisco no lançamento em 01/06/2015,
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Como o lançamento foi anulado em sede administrativa por vício formal, o Fisco terá novo prazo de 5 anos para fazer o lançamento de ofício do tributo, sendo o termo inicial a data em que se tornar definitiva a decisão que promoveu a anulação do lançamento anterior (Art. 173, II, CTN).
Assim, considerando que tal decisão foi definitiva em 01/07/2020, haverá prazo decadencial para novo lançamento até 30/06/2025.
LEMBRAR que, nos termos do art. 151, III, CTN, as reclamações e os recursos em processo tributário administrativo SUSPENDEM a exigibilidade do crédito já constituído, obstando o fluxo do prazo prescricional entre a data de constituição do crédito (01/06/2015) e a decisão final no processo (01/07/2020). Por isso que o crédito não restou extinto pela prescrição neste intervalo, podendo ser novamente constituído após a decisão anulatória do lançamento.
Pessoal, até acertei a questão aplicando as regras de decadência e prescrição do CTN, mas fiquei com dúvida quanto ao prazo em si. Se alguma alma boa puder me esclarecer, agradeço muito.
Nos termos do 210 do CTN:
"Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento".
Como a data de início seria a prolação de decisão administrativa, no caso 01/07/2020, não haveria necessidade de excluir esse dia e contar os cinco anos a partir do dia 02/07/2020 e, considerando o dia do vencimento, a data final seria 02/07/2025?
Quem puder tirar a dúvida, agradeço.
Considerações:
1) o lançamento foi anulado por vício formal em decisão definitiva de 01/07/2020; e
2) deve-se esperar o trânsito em julgado da decisão que anular o lançamento originário, só assim voltando a correr o prazo de decadência de cinco anos para que se faça novo lançamento; a questão ajudou pois já informou que a decisão era definitiva.
- ( há entendimento que não se trata de reabertura de prazo, pois tratando-se de prazo decadencial não haveria que se falar em interrupção, mas novo prazo decadencial ---- TRF4 - 2009: Quando o lançamento é anulado em razão de vício formal, enseja-se à Administração novo prazo decadencial, cujo dies a quo é a data em que tornada definitiva a decisão anulatória).
3) Fiquei na dúvida considerando o limite do prazo. Qual seria o exato dia do mês? 5 anos + 01/07/2022, excluindo a data de início e incluindo a data do término, dá de fato 30/06/2025?
Acho que na dúvida marca a menos errada. haha infelizmente.
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