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Q483170 Direito Constitucional
No que diz respeito aos direitos fundamentais, julgue o item seguinte.

Os direitos fundamentais, considerados como cláusula pétrea das constituições, podem sofrer limitações por ponderação judicial caso estejam em confronto com outros direitos fundamentais, por alteração legislativa, via emenda constitucional, desde que, nesse último caso, seja respeitado o núcleo essencial que os caracteriza.
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Correto,

lembrando que os Direitos fundamentais não sāo absolutos e por isso passíveis de serem emendados. O art 60 daCF/88  (LEIS PETREAS ), não podem ser abolidas ou sofrerem alteração em seus núcleos.

Fiquei confusa quanto ao início da questão, pois, na CF/88, as cláusulas pétreas são os direitos e garantias INDIVIDUAIS (mais restrito) e não direitos fundamentais (amplo). 

Alguém sabe se esta questão advém de alguma teoria específica?


Os 5 direitos fundamentais são : direito à Vida, à Liberdade, à Igualdade, à Segurança e à Propriedade. Podem ser classificados em: direitos Individuais, Coletivos, Sociais, à Nacionalidade e Políticos. 

Existe o rol de cláusulas pétreas explicitadas do Art. 60, §4, o qual no inciso IV cita: "direitos e garantias INDIVIDUAIS". 

Porém, os demais direitos fundamentais têm a característica de petrificação no sentido de não poderem sofrer alteração de cunho restritivo, porque não admitem emendas tendentes, ainda que remotamente, a aboli-los, não sendo possível por obra do legislador infraconstitucional reduzir-lhes o alcance.

Porém, não são absolutos, pois podem ser limitados por Lei (caso entrem em conflito com outros direitos fundamentais), que deve ser:

1- geral e abstrata

2- não atingir o núcleo essencial do direito fundamental

3 - respeitar o princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proibição do excesso).

Por fim, não existem direitos fundamentais apenas no Art. 5º da CF, estando estes espargidos por todo o texto constitucional, como por exemplo:

Art. 7º: Licença-gestante;

Art. 16º: Anterioridade Eleitoral;

Art. 150, 195: Anterioridade Tributária e outros.


(Livro base: Direito Constitucional - Sylvio Motta)

Eu entendi direitos fundamentais em sentido amplo, o que não pode ser considerado como cláusula pétrea. Somente os direitos individuais que são pétreos, não?

A QUEM FICOU COM DÚVIDA SOBRE A (I)MUTABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

A CF possui limitações materiais/substanciais quanto à sua alteração (reforma). A isso se dá o nome de "cláusula pétrea" (art. 60, §4º). Elas se dividem em duas: 


(a) Limitações explícitas, que são as previstas no texto constitucional, ou seja, no §4º do art. 60, que garante um "núcleo material mínimo". Mesmo que a CF diga direitos e garantias "individuais", é inegável (e óbvio) que a proteção alcança todos os direitos e garantias fundamentais, incluindo os de garantia coeltiva e difusa - e isso se chamada "direitos análogos". Nesse sentido, p. ex., o STF entende que a anterioridade tributária é protegida pelo §4º, art. 60. (ADI 939-7).


(b) Limitações implícitas, que não estão previstas em texto, mas decorrer dos regimes e princípios adotados pela CF, como a impossibilidade de alterar o titular do poder constituinte, ou de alterar o titular do poder de reforma ("criatura exterminando o criador") ou de alterar o próprio processo formal de reforma constitucional (como alterar a CF/88 para "flexível").

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