Considere que o Estado pretenda destinar o produto de taxas ...

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Q1941392 Direito Financeiro
Considere que o Estado pretenda destinar o produto de taxas de fiscalização ambiental a um fundo especial constituído para financiar a modernização das atividades do órgão encarregado de tal fiscalização. Pretende, ainda, que as receitas arrecadadas anualmente com o pagamento de tais taxas permaneçam sob a titularidade do referido fundo, como disponibilidades financeiras para os exercícios subsequentes. De acordo com a disciplina estabelecida pela Constituição Federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101/2000) e pela Lei nº 4.320/1964, tal pretensão afigura-se juridicamente
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Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

Atentem que segundo o art. 73 da Lei 4.320/64, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo:

“Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo".


Logo, a Lei 4.320/1964 determina que tal pretensão afigura-se juridicamente viável, salvo se a lei instituidora do referido fundo vedar a transferência do saldo apurado em balanço para o exercício seguinte.


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

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GABARITO: B.

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LEI 4320/64:

Dos Fundos Especiais

Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

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FUNDOS ESPECIAIS

Fundos são reservas de dinheiro afetadas à satisfação de determinadas e específicas finalidades.

Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação (Art. 71, Lei 4320/64)

Como não titularizam interesses próprios, NÃO contam com personalidade jurídica. São apenas dotações destinadas a um fim específico

 Requisitos:

a)   Receitas a eles destinadas sejam especificadas;

b)   Vinculação a determinada finalidade/programa

c)   Normas peculiares poderão prever formas como recursos serão empregados

  • Forma de aplicação ocorrerá por meio de dotação na LOA ou em créditos adicionais;
  • Salvo lei em contrário, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

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Observar que a questão fala que "receitas arrecadadas anualmente com o pagamento de tais taxas permaneçam sob a titularidade do referido fundo, como disponibilidades financeiras para os exercícios subsequentes". Assim, o fundo criado nos moldes do enunciado será viável, exceto se lei vedar a transferência do saldo de um exercício para o exercício seguinte.

Havendo tal ressalva em lei, o fundo criado nos moldes do enunciado não mais seria viável.

Para acrescentar o comentário do colega Igor: o que é vedado, em regra, é a vinculação de impostos e não de tributos.

Lei 4.320/64:

Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Bons estudos!

b

FUNDOS ESPECIAIS NA LEI 4320:

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;

II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do ;

III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.

§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:

I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos ;

III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.

Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. 

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Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das emprêsas privadas de fins lucrativos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.

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Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:

I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;

II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;

III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.

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Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

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