João recebeu uma citação de uma ação reivindicatória relati...
Acerca do caso hipotético, pode-se corretamente afirmar que
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ALTERNATIVA "A"
FUNDAMENTO LEGAL DO ENUNCIADO.
CPC, 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
(A) CORRETA - CPC, 125, § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
(B) INCORRETA - CPC, 125, § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
(C) INCORRETA - CPC, 128 - Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
(D) INCORRETA - CPC, 128 - Feita a denunciação pelo réu:
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
(E) INCORRETA - CPC, 128 - Feita a denunciação pelo réu:
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 125, § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
b) ERRADO: Art. 125, § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
c) ERRADO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
d) ERRADO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
e) ERRADO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
GABARITO: A
Resuminho sobre denunciação da lide:
Pra tentar ficar mais fácil de explicar alguns artigos, vamos imaginar um exemplo de um acidente de carro no qual quem bateu tem um seguro; e quem teve o carro batido vai ajuizar uma ação de indenização.
Assim: autor é quem teve o prejuízo, réu é quem bateu e a seguradora é a denunciada.
Não sei se vai ficar confuso, mas vamos lá rs
Qualquer parte do processo pode promover
Hipóteses de cabimento:
• Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam
• Àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo
Se a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, o direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma (no exemplo: a seguradora não vai intervir no processo, mas depois quem bateu e tem o seguro pode ajuizar ação de regresso autônoma e cobrar o dinheiro que perder)
Só pode uma denunciação sucessiva, que é do denunciado contra seu antecessor imediato ou quem seja responsável pela indenização
Se houver outros antecessores o direito de regresso será exercido em ação autônoma
Denunciação feita pelo autor:
Pedido deve ser feito na inicial
O denunciado pode:
• Assumir a posição de litisconsorte
• Acrescentar novos argumentos à inicial
Depois vem a citação do réu
Denunciação feita pelo réu:
Pedido deve ser feito na contestação
O denunciado pode:
• Contestar o pedido formulado pelo autor: o processo segue com denunciante e denunciado na posição de litisconsortes (no exemplo: a seguradora pode contestar o pedido do autor e aí ela ficará como litisconsorte com o réu)
• Ser revel: e aí o denunciante pode deixar de prosseguir com a defesa eventualmente oferecida e deixar de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva (no exemplo: a seguradora fica quieta e não contesta. Assim, o réu que bateu no carro do autor pode ficar quieto também, perder a ação e depois cobrar a seguradora em ação autônoma)
• Confessar os fatos: e aí o denunciante pode prosseguir com a defesa ou aderir à confissão, pedindo apenas a procedência da ação de regresso (no exemplo: a seguradora confessa que o réu tá errado e bateu no carro do autor. O réu pode aderir à confissão e pedir o reembolso em ação de regresso)
Se a ação principal for julgada procedente, o autor pode pedir o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação na ação regressiva (no exemplo: o autor pede que a seguradora cumpra a sentença, no limite do valor da ação regressiva, que provavelmente vai ser o valor do seguro)
Se o denunciante perder a ação principal, o juiz passa ao julgamento da denunciação
Se o denunciante ganhar a ação principal, a denunciação não será examinada, mas o denunciante pode ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 606).
O processo é instrumento para a realização do direito material, razão pela qual, se o denunciado reconhece sua condição de garantidor do eventual prejuízo, não há razões práticas para que se exija que, em virtude de defeitos meramente formais na articulação da denunciação da lide, o denunciante se veja obrigado a ajuizar uma ação autônoma de regresso em desfavor do denunciado.
O instituto da denunciação tem a função de adicionar ao processo uma nova lide, atendendo ao princípio da economia processual. Assim, a eventual falta de observância de regra procedimental não implica, necessariamente, o reconhecimento de invalidade dos atos praticados.
Na presente situação, embora a denunciação da lide tenha sido formulada fora do prazo, a denunciada, ao se apresentar apenas para contestar o pedido do autor, reconheceu sua condição de garantidora. Portanto, não deve o juiz desconsiderar essa denunciação, sob pena de violar os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Mesmo apresentada fora do prazo, a denunciação da lide feita pelo réu pode ser admitida se o denunciado comparece apenas para contestar o pedido do autor. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/09/2021
Pra começar, vamos entender o que é Denunciação da Lide:
Segundo Alberto Bezerra,
Conceitua-se denunciação da lide como modalidade de intervenção de terceiro, na qual o autor ou o réu busca, em ação incidental, ressarcir-se de eventuais prejuízos do processo principal, ou garantir direito à evicção. (, art. 125-129)
Assim, por meio da denunciação da lide, ajuíza-se ação regressiva que permite que o denunciante, em face do denunciado, na mesma demanda, um direito de regresso que tenha na eventualidade de vir a sucumbir na ação principal, direito esse que é assegurado por lei ou pelo contrato.
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