Suponha que, no decorrer do exercício, tenha se materializad...
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Gabarito comentado
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Primeiramente, o que seria reserva de contingência? É a reserva prevista no art. 5º, III, “b", da LRF, que autoriza a criação de uma dotação global para atender a passivos contingentes e outras despesas imprevistas.
Atentem que a previsão da Reserva de Contingência deve constar na LOA e a forma da Reserva de Contingência deve constar na LDO.
É exatamente o que determina o art. 5º da LRF:
“Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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LC 101/2000
Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1 do art. 4;
II - será acompanhado do documento a que se refere o , bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1 Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5 A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no .
§ 6 Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
§ 7 (VETADO)
GABARITO: A.
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL:
Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1 do art. 4;
II - será acompanhado do documento a que se refere o , bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
- a) (VETADO)
- b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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PLUS:
LDO define a forma, uso e montante da reserva de contingência.
LOA apenas contém a reserva propriamente.
Conceito de Reserva de Contingência -> Dotação Global sem especificação (exceção ao princípio da especificação) .
a) pode ser suportada com a reserva de contingência prevista na LOA, que corresponde a um percentual da receita corrente líquida destinado a tais situações. CORRETO. Art. 4º, § 3º c/c Art. 5º, III, "b"da LRF (vide comentário do colega Igor)
b) não poderá ser realizada no exercício em curso, vedada a abertura de crédito adicional, salvo mediante comprovação de superávit financeiro. ERRADO. Lei nº 4.320/64, art. 40 c/c Art. 43, § 1º: Os créditos adicionais se destinam às despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, sendo a sua abertura possível por outras hipóteses além do superávit, como por meio da anulação de despesa ou excesso de arrecadação.
c) poderá ser incorrida independentemente de previsão orçamentária própria, dado o seu caráter extraorçamentário. ERRADO. Segundo a doutrina, as despesas extraorçamentárias são despesas transitórias, que não integram de fato o patrimônio do ente, como, por exemplo, quando um licitante/contratado presta garantia em caução, que será devolvida posteriormente. Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tudo-sobre-despesa-publica/
d) somente será passível de cobertura mediante a realização de operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO). ERRADO. Pela própria definição do instituto, a ARO se destina a atender problema de fluxo de caixa, antecipando recebíveis, não para despesas imprevisíveis. vide LRF, Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes (...).
Para atender a uma despesa imprevisível, é possível, além da reserva de contingência, o uso de abertura de crédito extraordinário ou até mesmo contratação de operação de crédito.
e) deverá ser suportada por crédito extraordinário, mediante autorização legislativa e subsequente decreto do Chefe do Executivo. ERRADO. CF/88, art. 167, § 3º c/c Lei 4.320/64, Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Sobre a alternativa E:
Além do erro procedimental citado (decreto deve ser anterior à apreciação legislativa), também não pode se tratar de crédito extraordinário visto que não apresenta as características de ''guerra'', ''comoção interna'' ou ''calamidade pública''. O passivo contingente é de certa forma previsível, uma vez que está previsto nas leis orçamentárias, ao contrário dos eventos ensejadores da abertura de créditos extraordinários, que são eventos IMPREVISÍVEIS.
Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, as mesmas súmulas e as mesmas jurisprudências no Concurso. Só demora a passar quem insiste em tentar conquistar "poderes adivinhatórios".
Constituição Federal Mapeada
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela EC 32/2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela EC 32/2001)
I – relativa a:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo 167, § 3º;
Dica:
- O parágrafo 1º prevê as chamadas limitações materiais à edição de medidas provisórias.
Bancas e carreiras em que o inciso foi cobrado:
- FGV – 2024 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- CESPE – 2023 – PGE-SE – Procuradoria Estadual.
- FGV – 2021 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- FGV – 2021 – PC-RN – Delegado de Polícia.
- AOCP – 2021 – PC-PA – Delegado de Polícia.
- FUNDATEC – 2021 – PGE-RS – Procurador Estadual.
- FGV – 2020 – OAB – Exame de Ordem XXXI.
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXIX.
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXVIII.
- FGV – 2014 – OAB – Exame de Ordem XV.
- FGV – 2014 – OAB – Exame de Ordem XIV.
- FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem VII.
- FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem VI.
- FGV – 2011 – OAB – Exame de Ordem III.
- FGV – 2010 – OAB – Exame de Ordem II.
- FCC – 2009 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- FGV – 2009 – TJ-PA – Magistratura Estadual.
- FGV – 2008 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 62.
Bancas e carreiras em que o parágrafo foi cobrado:
- FGV – 2024 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FCC – 2022 – PGE-AM – Procuradoria Estadual.
- FGV – 2020 – OAB – Exame de Ordem XXXI.
- CESPE – 2014 – PGE-BA – Procuradoria Estadual.
- FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem VI.
- FGV – 2009 – TJ-PA – Magistratura Estadual.
- FGV – 2008 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas.
Fonte: Mapeados do Método Dpn (direitoparaninjas.com.br)
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