O Decreto-Lei nº 4.657/1942, com a redação dada pela Lei nº ...
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Tema Jurídico Abordado: A questão aborda o tema do direito intertemporal, regulado pelo Decreto-Lei nº 4.657/1942, conhecido como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especificamente o artigo 6º.
Legislação Aplicável: O artigo 6º da LINDB estabelece que uma nova lei tem efeito imediato e geral, mas respeita o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Explicação do Tema Central: O direito intertemporal trata de como uma nova lei afeta situações jurídicas constituídas sob a vigência de uma lei anterior. A LINDB clarifica que, embora uma nova norma tenha efeito imediato, ela não pode retroagir para prejudicar direitos já consolidados.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa adquiriu um imóvel com base em uma legislação específica. Mesmo que uma nova lei altere as regras de aquisição de imóveis, o direito dessa pessoa sobre o imóvel já adquirido é protegido como um direito adquirido.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C é a correta porque explica que não há contradição na norma: a lei regula o efeito imediato sobre situações futuras, respeitando os direitos já incorporados ao patrimônio do sujeito, como os mencionados.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa A: Incorreta porque não há contradição; a norma harmoniza o efeito imediato da lei com a proteção de direitos adquiridos.
- Alternativa B: Incorreta porque a norma da LINDB não foi derrogada pela Constituição de 1988; ambas coadunam-se na proteção de direitos.
- Alternativa D: Incorreta, pois a Constituição de 1988 não desacolheu o princípio do efeito imediato; pelo contrário, ela reafirma o respeito aos direitos adquiridos.
- Alternativa E: Incorreta porque a LINDB não foi tacitamente revogada pela Constituição; a Constituição não regulou integralmente o direito intertemporal.
Evitando Pegadinhas: Uma pegadinha comum é confundir a aplicabilidade imediata da lei com retroatividade. Lembre-se: a lei tem efeito imediato, mas não retroativo, no que tange aos direitos adquiridos, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
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Comentários
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"Quando surge uma nova lei destinada à regulamentar certa matéria, ela se aplica aos fatos pendentes, especificamente suas partes novas, e aos fatos futuros".
Isso de Partes Posteriores / Novas, eu não entendi. Deve estar falando sobre trato sucessivo. Alguem pode explicar nos comentários?
A lei tem efeito imediato, aplicando-se às partes posteriores de fatos pendentes (ou seja, aplica-se aos fatos pendentes de um procedimento que esteja em andamento), MAS preserva os direitos incorporados (ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada).
Partes posteriores de fatos pendentes é a continuação da relação jurídica de trato sucessivo, que será atingida pela lei nova, ao passo que os atos já praticados sob a égide da lei anterior não são atingidos porque constituem ato jurídico perfeito. Isso foi explicado, em boa síntese, pela Alessandra.
Art. 6º, caput, LINDB
LINDB Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
A lei nova atinge apenas fatos PENDENTES e os fatos FUTUROS. a lei nova não atinge os negócios sob condição suspensiva, uma vez que são negócios válidos e já realizados, só tendo sua eficácia condicionada a um evento futuro, cuja realização pode ocorrer mesmo após a lei nova entrar em vigor.
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