O Decreto-Lei nº 4.657/1942, com a redação dada pela Lei nº ...
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"Quando surge uma nova lei destinada à regulamentar certa matéria, ela se aplica aos fatos pendentes, especificamente suas partes novas, e aos fatos futuros".
Isso de Partes Posteriores / Novas, eu não entendi. Deve estar falando sobre trato sucessivo. Alguem pode explicar nos comentários?
A lei tem efeito imediato, aplicando-se às partes posteriores de fatos pendentes (ou seja, aplica-se aos fatos pendentes de um procedimento que esteja em andamento), MAS preserva os direitos incorporados (ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada).
Partes posteriores de fatos pendentes é a continuação da relação jurídica de trato sucessivo, que será atingida pela lei nova, ao passo que os atos já praticados sob a égide da lei anterior não são atingidos porque constituem ato jurídico perfeito. Isso foi explicado, em boa síntese, pela Alessandra.
Art. 6º, caput, LINDB
LINDB Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
A lei nova atinge apenas fatos PENDENTES e os fatos FUTUROS. a lei nova não atinge os negócios sob condição suspensiva, uma vez que são negócios válidos e já realizados, só tendo sua eficácia condicionada a um evento futuro, cuja realização pode ocorrer mesmo após a lei nova entrar em vigor.
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