Usucapião tabular é modalidade de usucapião
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Art. 1.242 CC. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. (TABULAR)
GABARITO: LETRA C!
A usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Lei 6.015/74, art. 214, § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.
Vejamos como foi cobrado em prova…
- CESPE/TJ-PA/2019/Juiz de Direito: Paulo mora e detém a posse mansa e pacífica de imóvel, com animus domni, justo título e boa-fé, há cinco anos e seis meses. O imóvel havia sido adquirido, de forma onerosa, com base em registro constante em cartório, mas esse registro foi posteriormente cancelado. Nessa situação hipotética, Paulo cumpre os requisitos necessários para a usucapião tabular. (CORRETO)
GABARITO: C.
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No direito brasileiro, a usucapião tabular tem exigências específicas traçadas no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
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Inspirada no código civil alemão (cf. art. 900 do BGB), a usucapião tabular ou de livro (como é também chamada) envolve situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis (no direito alemão, "Livro de Imóveis", daí o nome "usucapião de livro"; o "tabular" vem de "tábula registral"), cancelado posteriormente (pois, evidentemente, se não houvesse o cancelamento a propriedade seria indiscutível).
Fonte: https://emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/usucapiao-tabular/
Usucapião tabular: ORDINÁRIA + AQUISIÇÃO ONEROSA + PRAZO REDUZIDO DE 5 ANOS + REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS + CANCELADO POSTERIORMENTE
Usucapião extraordinária (art. 1.238, CC): Sem justo título e boa-fé
- 15a
- 10a = Moradia habitual ou obras/serviços produtivos
Usucapião ordinária (art. 1.242, CC): Com justo título e boa-fé
- 10a
- 5a = Aquisição ter sido onerosa + registro cancelado + moradia ou investimentos de interesse social ou econômico (usucapião tabular)
Em todas as espécies abaixo, quem pretende a usucapião não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural
Especial constitucional rural (arts. 191, CF; 1.239, CC):
- 5a, 50 ha, Produtiva + moradia
Especial constitucional urbana (arts. 183, CF; 1.240, CC):
- 5a, 250 m², Moradia, Só uma vez
Especial urbana por abandono (art. 1.240-A, CC):
- 2a, 250 m², Moradia + cônjuge abandona o lar, Só uma vez
Especial urbana coletiva (art. 10, Lei 10.257/01):
- 5a, 250 m² para cada possuidor, Núcleos urbanos informais
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