Consoante as disposições do Código Penal e suas alterações p...

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Q1089544 Direito Penal
Consoante as disposições do Código Penal e suas alterações posteriores, a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel constitui o crime de furto. A alternativa que contém uma hipótese que caracteriza o furto qualificado é
Alternativas

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A questão descreve no enunciado o crime de furto simples, determinando a identificação de uma das qualificadoras do referido tipo penal dentre as alternativas apresentadas.

Vamos ao exame de cada uma das proposições.

A) ERRADA. A subtração de semovente domesticável de produção se insere como qualificadora do crime de furto, desde que, porém, não haja o emprego de violência ou grave ameaça. A partir do momento que a subtração se dá mediante violência, o crime passa a ser de roubo e não de furto.

B) ERRADA. A subtração mediante destruição ou rompimento de obstáculo à posse da coisa é uma qualificadora do crime de furto, desde que não haja o emprego de violência ou grave ameaça. A partir do momento em que a subtração se dá mediante violência, o crime passa a ser o de roubo e não o de furto.

C) ERRADA. O emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum equivale a uma modalidade qualificada do furto, assim como equivale a uma majorante no crime de roubo, no entanto, se for empregada a violência, inclusive na inversão da posse da coisa, o crime será o de roubo e não o de furto.

D) CERTA. A subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego equivale a uma modalidade qualificada do crime de furto, prevista no artigo 155, § 7º, do Código Penal.

E) ERRADA. O artigo 155, § 6º, do Código Penal, prevê uma modalidade de furto qualificado para a hipótese de a subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. Contudo, a proposição não retrata o que determina o dispositivo legal mencionado, pelo que está errada.

GABARITO: Letra D.

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gabarito letra=D

letra(B) subtração violenta com destruição ou rompimento de obstáculo à posse da coisa.

...............................................................................................................................................

 I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

Furto

    CP\   Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Furto qualificado

       § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

       I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

       II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

       III - com emprego de chave falsa;

       IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

        § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.     LEI.N 13.654,DE 2018           

        

Furto = sem violência ou grave ameaça

Roubo = com violência ou grave ameaça

furto não comporta violência

gabarito (D)

 Furto

       Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

       Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

       § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

       § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

       § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

       Furto qualificado

       § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

       I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

       II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

       III - com emprego de chave falsa;

       IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

        § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

        § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

        § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

        § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

gabarito (D)

 Furto

       Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

       Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

       § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

       § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

       § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

       Furto qualificado

       § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

       I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

       II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

       III - com emprego de chave falsa;

       IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

        § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

        § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

        § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

        § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

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