A coisa julgada material

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Q1941412 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A coisa julgada material
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O tema da questão é coisa julgada material no âmbito do direito processual civil conforme o Novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). A coisa julgada material é a qualidade que torna a decisão judicial imutável e indiscutível, não podendo ser alterada em processos futuros.

De acordo com o art. 503 do CPC/2015, a coisa julgada material abrange a questão principal expressamente decidida, e, em certos casos, pode também abranger questões prejudiciais. Para que uma questão prejudicial seja coberta pela coisa julgada, é necessário que o julgamento do mérito dependa dela, que o juízo seja competente, que tenha havido contraditório efetivo sobre o tema e que não haja limitações probatórias ou à cognição.

Exemplo Prático: Imagine um caso em que uma sentença de divórcio também resolve uma questão sobre a validade de um contrato entre os ex-cônjuges que impacta na divisão de bens. Se todas as condições do art. 503 forem atendidas, a decisão sobre o contrato pode ser abrangida pela coisa julgada.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta. Ela menciona que a coisa julgada material abrange a questão principal e a questão prejudicial, desde que sejam atendidos os requisitos legais, como a competência do juízo e o contraditório efetivo, bem como a inexistência de limitações probatórias.

Análise das Alternativas Incorretas:

B: A alternativa sugere que é necessária a apresentação de uma ação declaratória incidental para que a questão prejudicial seja abrangida pela coisa julgada, o que não é correto segundo o CPC/2015, que prevê que a coisa julgada pode abranger a questão prejudicial sem a necessidade de tal ação específica.

C: A alternativa incorretamente afirma que basta o juiz advertir as partes sobre a questão prejudicial na fundamentação da sentença para que ela seja abrangida pela coisa julgada, o que não atende aos requisitos do art. 503 do CPC.

D: Esta alternativa diz que apenas a questão principal faz coisa julgada, ignorando a possibilidade de a questão prejudicial também ser abrangida, desde que cumpridos os requisitos legais.

E: A alternativa limita a coisa julgada ao pedido propriamente dito, sem considerar a possibilidade legal de extensão às questões prejudiciais, como permite o CPC/2015.

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CPC

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

GABARITO: A.

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Da Coisa Julgada

 Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

 Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

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PLUS:

  • Art. 1054 do CPC prevê que o CJ sobre questão prejudicial só se aplica a processos iniciados após a vigência do CPC/15.
  • Enunciado 439 FPPC: nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos requisitos previtos no art. 503, §§1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária
  • Enunciado 437 FPPC: a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental se limita à existência, inexistência ou modo de ser da situação jurídica, e à autenticidade ou falsidade de documento.
  • Enunciado 438 FPPC: desnecessário que a resolução da questão prejudicial esteja no dispositivo para que tenha aptidão de coisa julgada material

Arthur Galeazzi

Não, pois a assertiva está restringindo indevidamente os efeitos da coisa julga apenas à eventual questão principal, excluindo eventual "questão prejudicial de cuja resolução dependa o julgamento do mérito" nas condições previstas em lei e devidamente trazidas na letra A.

Gabarito: Letra A

FPPC165. (art. 503, §§1º e 2º) A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.

FPPC313. (art. 503, §§1º e §2º) São cumulativos os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503.

FPPC437. (arts. 503, § 1º, 19) A coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental se limita à existência, inexistência ou modo de ser de situação jurídica, e à autenticidade ou falsidade de documento

FPPC438. (art. 503, §1º) É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada.

FPPC439. (art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

FPPC638. (arts.503, §1º, 506 e 115, I) A formação de coisa julgada sobre questão prejudicial incidental, cuja resolução como principal exigiria a formação de litisconsórcio necessário

unitário, pressupõe contraditório efetivo por todos os legitimados, observada a parte final do art. 506.(Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros).

PQ A LETRA E ESTA ERRADA?

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