A coisa julgada material
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CPC
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
GABARITO: A.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Da Coisa Julgada
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
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PLUS:
- Art. 1054 do CPC prevê que o CJ sobre questão prejudicial só se aplica a processos iniciados após a vigência do CPC/15.
- Enunciado 439 FPPC: nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos requisitos previtos no art. 503, §§1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária
- Enunciado 437 FPPC: a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental se limita à existência, inexistência ou modo de ser da situação jurídica, e à autenticidade ou falsidade de documento.
- Enunciado 438 FPPC: desnecessário que a resolução da questão prejudicial esteja no dispositivo para que tenha aptidão de coisa julgada material
Arthur Galeazzi
Não, pois a assertiva está restringindo indevidamente os efeitos da coisa julga apenas à eventual questão principal, excluindo eventual "questão prejudicial de cuja resolução dependa o julgamento do mérito" nas condições previstas em lei e devidamente trazidas na letra A.
Gabarito: Letra A
FPPC165. (art. 503, §§1º e 2º) A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.
FPPC313. (art. 503, §§1º e §2º) São cumulativos os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503.
FPPC437. (arts. 503, § 1º, 19) A coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental se limita à existência, inexistência ou modo de ser de situação jurídica, e à autenticidade ou falsidade de documento
FPPC438. (art. 503, §1º) É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada.
FPPC439. (art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.
FPPC638. (arts.503, §1º, 506 e 115, I) A formação de coisa julgada sobre questão prejudicial incidental, cuja resolução como principal exigiria a formação de litisconsórcio necessário
unitário, pressupõe contraditório efetivo por todos os legitimados, observada a parte final do art. 506.(Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros).
PQ A LETRA E ESTA ERRADA?
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