Sobre petição inicial e julgamento liminar de improcedência,...
I. Será julgado liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito infraconstitucional.
II. A apelação interposta contra a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido ostenta efeito regressivo.
III. Mesmo quando, diante da deficiente qualificação do requerido, por não dispor o autor de todos os dados, for possível a citação daquele, a petição inicial deverá ser admitida.
IV. Interposta apelação contra a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o réu será sempre citado para apresentar contestação, como medida de economia processual.
Está correto o que se afirma APENAS em
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I. Será julgado liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito infraconstitucional. (FALSO)
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
II. A apelação interposta contra a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido ostenta efeito regressivo.(CORRETO)
Art. 332
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
III. Mesmo quando, diante da deficiente qualificação do requerido, por não dispor o autor de todos os dados, for possível a citação daquele, a petição inicial deverá ser admitida. (CORRETO)
IV. Interposta apelação contra a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o réu será sempre citado para apresentar contestação, como medida de economia processual. (FALSO)
Art. 332
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Gabarito para não assinantes: letra E.
GABARITO: E
(itens II e III corretos).
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COMPLEMENTAÇÃO
Denomina-se efeito regressivo a faculdade que alguns recursos atribuem ao órgão a quo de reconsiderar a decisão atacada. Ou seja, faculta-se ao juízo prolator da decisão a possibilidade de retratação, que só pode ser exercido se o recurso for tempestivo.
No caso, o efeito regrassivo está previsto no art. 332, §3º, CPC:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Direito ao ponto quanto ao erro dos itens I e IV:
ITEM I -> ERRADO, pois haverá improcedência liminar se o pedido for contrário a sumula de TJ sobre direito local.
ITEM IV -> ERRADO, pois em caso de apelação, parte contrária é citada para contrarrazoar o recurso.
POR SER TEMA CORRELACIONADO A ACP: Em Ação Civil Pública que versa sobre questão de alta complexidade jurídica e social, NÃO SÃO ADMISSIVEIS A DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR ou JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese pacificada dos tribunais.
De acordo com a relatora, “ministra Nancy Andrighi, o CPC/2015 não admite o julgamento de improcedência liminar do pedido com base apenas no entendimento do juízo sobre questões repetitivas.
É necessário, segundo ela, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos tribunais, materializada em precedentes como súmula ou recurso repetitivo do Supremo Tribunal Federal ou do STJ, súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local, IRDR ou IAC.
‘Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no artigo 332 do novo CPC”.
A ministra destacou, ainda, que a resolução liminar do mérito em favor do réu ou o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a sua citação pressupõe que “a causa não exija ampla dilação probatória – situação diferente do que costuma ocorrer com a ação civil pública.
‘Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual"
O que são “litígios de natureza estruturais” mencionados pela Min. Nancy Andrighi no seu voto?
Conforme explica Edilson Vitorelli: “Litígios estruturais são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, usualmente, de natureza pública, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro.”
continua
outras: MPE/AP. 2021. CESPE: A necessária adaptação do devido processo legal ao processo coletivo admite a aplicação subsidiária das regras constantes do Código de Processo Civil ao microssistema de tutela coletiva, desde que não enseje violação aos princípios do processo coletivo.
GABARITO: CORRETA
Aplica-se aqui o princípio da integratividade, por meio do qual o sistema processual coletivo adota a teoria do sistema do DIÁLOGO DAS FONTES normativas ou “diálogo sistemático de coerência”. Por isso, é perfeitamente possível que o Código de Processo Civil seja aplicado de forma subsidiária ao conjunto de normas que compõem o microssistema de tutela coletiva
Q1791349: Segundo o Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, se o pedido formulado na petição inicial contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, o juiz
GABARITO: julgará liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu
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