A respeito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbi...
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JT n. 89, do STJ:
Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada. - LETRA B. (desconheço alteração deste entendimento)
Lei 12.153/2009 (JEFP):
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisõesproferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1 O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta dasTurmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2 No caso do § 1 o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meioeletrônico.
§ 3 Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por estejulgado. LETRA D.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)
Segundo o artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, caberá Pedido de Uniformização de Intepretação de Lei (PUIL) dirigido ao STJ quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em questão de direito, contrariar súmula ou jurisprudência dominante da corte.
No âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, o artigo 18 da Lei n. 12.153/2009 dispõe que caberá PUIL dirigido ao STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.
Escorando-se na letra do CPC de 2015, por seu art. 927, o conceito de jurisprudência dominante do STJ seria traduzido, a princípio, por decisões oriundas de:
IRDR instaurado nas ações originárias do STJ;
IAC;
recursos especiais repetitivos;
súmulas do STJ;
julgamento em Plenário;
julgamento por Órgão Especial.
No STJ, esses pedidos foram regulamentados pela Resolução STJ/GP n. 10/2007 e pelo art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do STJ. O procedimento, em regra, inclui uma fase de admissão pelo relator e outra de julgamento pela respectiva Seção.
O NUGEPNAC do STJ é a unidade responsável pela atualização e organização das informações de forma a tornar acessível as teses fixadas pelo STJ nos pedidos de uniformização de interpretação de lei admitidos, em tramitação ou já julgados pela corte. Para consultar, basta acessar a página de pesquisa Precedentes e filtrar por PUIL.
Sobre a a)
As Leis n. 12.153/09 e 10.259/01 não trazem regramento específico sobre a matéria. Logo, utiliza-se disposições contidas na 9.099/95, que estipula em seu art. 12-A serem os prazos contados em dias úteis.
Sobre a c)
Art. 3 Lei n. 12.153/09. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.
Sobre a e)
Art. 2 . Lei n. 12.153/09. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
[...]
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Acredito que a banca deu a B como errada pela supressão do "facultativo", no que se refere ao litisconsórcio ativo, entendendo que, se não for facultativo o litisconsórcio ativo, o somatório entre os litisconsortes seria de 60 mil reais, não obstante toda a controvérsia doutrinária sobre a possibilidade de litisconsórcio ativo necessário...
Creio quer a questão é nula, pois a letra "b" está correta.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020).
3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015).
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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