A respeito dos terceiros no processo civil,
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CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
(...)
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
A) Errada. Tanto o réu quanto o próprio autor podem denunciar a lide.
- A denunciação da lide feita pelo autor é uma hipótese muito rara. O exemplo dado pela doutrina é o caso da ação reivindicatória proposta pelo proprietário de um bem que denuncia o alienante evicto para garantir o ressarcimento pelos eventuais prejuízos advindos de sua derrota na demanda que move contra o réu (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 363).
O autor que quiser denunciar a lide deverá fazê-lo dentro da própria petição inicial.
B) Errada. Há prazo fixado em lei.
- Art. 675. Os embargos PODEM ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto NÃO TRANSITADA em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, MAS SEMPRE ANTES DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA.
c) Errada. O assistente simples atua como mero auxiliar do assistido, portanto exercerá os mesmos poderes e se sujeitará aos mesmos ônus do assistido. O assistente simples será considerado um substituto processual, um legitimado extraordinário, pois atua na defesa do interesse do assistido.
- Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
- Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
D) Correta. o chamamento ao processo, espécie de intervenção de terceiros reservada apenas ao réu, forma litisconsórcio passivo ulterior e tem como principal vantagem permitir que ele, efetuando o pagamento integral da obrigação pecuniária reconhecida em sentença, possa exigir, no mesmo processo, a cota-parte cujo pagamento seja de responsabilidade do(s) chamado(s).
E) Errada. O terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para ajuizar ação rescisória.
- Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
- I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
- II - o terceiro juridicamente interessado;
- III - o Ministério Público:
- a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
- b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
- c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
- IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
- Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
Letra D.
O chamamento ao processo, espécie de intervenção de terceiros reservada apenas ao réu, forma litisconsórcio passivo ulterior e tem como principal vantagem permitir que ele, efetuando o pagamento integral da obrigação pecuniária reconhecida em sentença, possa exigir, no mesmo processo, a cota-parte cujo pagamento seja de responsabilidade do(s) chamado(s).
Inicialmente, minha dúvida era no sentido de o réu, após efetuar o pagamento integral da obrigação, poder exigir "no mesmo processo", a cota-parte cujo pagamento fosse de responsabilidade dos demais litisconsortes chamados.
Minha dúvida foi sanada após a leitura do art. 513, § 5°: "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento."
OBS: Não se pode confundir os devedores da relação jurídica de direito material com os devedores que aparecem no título executivo judicial. Logo, o cumprimento de sentença é somente contra quem efetivamente participou do processo de conhecimento e, como tal, consta no título executivo judicial. Por essa razão, o réu pode exigir "no mesmo processo", a cota-parte dos demais, uma vez constar no título executivo judicial.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Chamamento: decorei assim: "O RÉU CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO". APENAS O RÉU
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido PELO RÉU:
- afiançado, na ação em que o fiador for réu
- fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles
- devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Júlio, fiador de Vicente no contrato de aluguel de um imóvel, em certo dia recebeu citação por estar sendo demandado em processo referente ao bem resguardado pela fiança. Ao perceber que Vicente, como devedor principal não compunha o polo passivo da ação, Júlio procurou um advogado para incluir Vicente na demanda.
Nesse caso, o procurador de Júlio deverá fazer um pedido de chamamento ao processo.
Lucas, fiador de Sérgio e réu em um processo referente ao bem resguardado pela fiança, pretende que Sérgio também figure no polo passivo dessa demanda.
Nessa situação hipotética, a modalidade de intervenção de terceiros que Lucas deve requerer é
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