O Estado está sendo demandado como segundo réu em ação traba...
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Tema central da questão: A questão aborda a responsabilidade do Estado em relação aos créditos trabalhistas de empregados de empresas contratadas para prestar serviços, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Legislação e Jurisprudência Aplicável: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, incluindo entes públicos, está prevista na Súmula 331 do TST. A súmula estabelece que o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente caso não fiscalize adequadamente a empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa de limpeza é contratada por uma escola pública para prestar serviços. Se essa empresa não paga os direitos trabalhistas aos seus funcionários, e a escola não fiscalizou o cumprimento dessas obrigações, a escola pode ser responsabilizada de forma subsidiária.
Alternativa Correta: A - O Estado poderá ser considerado subsidiariamente responsável se houver comprovação de conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Isso ocorre porque a responsabilidade não decorre automaticamente do inadimplemento, mas sim da falha na fiscalização.
Justificativa: Esta alternativa está correta conforme a Súmula 331 do TST, que exige a comprovação de culpa, especialmente por falha na fiscalização, para que o ente público seja responsabilizado subsidiariamente.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: Afirma que o Estado poderia ser solidariamente responsável, mas a responsabilidade solidária não se aplica aos entes públicos nesses casos. A responsabilidade é subsidiária e depende da comprovação de culpa na fiscalização.
C: Sugere que a responsabilidade decorre automaticamente do inadimplemento, o que não é verdade para entes públicos. A responsabilidade depende da falha na fiscalização, conforme mencionado anteriormente.
D: Afirma que o Estado pode ser declarado responsável solidário, equiparando-o ao empregador privado. Isso está incorreto, pois a responsabilidade solidária não é aplicável conforme a jurisprudência do TST.
E: Afirma que em nenhuma hipótese o Estado pode ser responsabilizado, o que contraria a Súmula 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária em caso de falha na fiscalização.
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ALTERNATIVA A) apenas poderá ser considerado subsidiariamente responsável se comprovada a sua conduta culposa especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, uma vez que a responsabilização na hipótese não decorre meramente do inadimplemento da empresa contratada com seus empregados.
SUMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Obs.: Qualquer erro me avisem.
A persistência é o caminho do êxito.
Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Tema 246, STF - Repercussão Geral:
TESE: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 246 da Lista de Repercussão Geral, determinou que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida de forma automática, dependendo de prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho dos empregados terceirizados. Contudo, não houve consolidação de tese a respeito do ônus da prova.
Restou ao TST analisar a questão referente ao ônus da prova da falha da fiscalização ao trabalhador. Após diversas decisões turmárias, em sentidos opostos, no dia 12.12.2019 a SDI-I, no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pacificou o entendimento do Tribunal atribuindo o ônus da prova ao ente público.
Destaca-se do voto do relator:
"No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo estado são insuficientes para provar que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia“.
Ou seja, tem que fiscalizar.
Sobre o tema da responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas do contratado, importante conhecer o regramento estabelecido pela nova lei de licitações e contratos administrativos:
Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra*, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
*art. 6:
XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;
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