A respeito da nulidade processual, é CORRETO afirmar que:
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Tema Central: A questão aborda o tema das nulidades processuais no direito processual do trabalho. Nulidade é a sanção processual aplicada quando um ato processual não cumpre os requisitos legais, causando prejuízo a uma das partes.
Legislação Aplicável: A questão se baseia em princípios do direito processual civil aplicáveis ao processo do trabalho, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e subsidiariamente no Código de Processo Civil (CPC).
Exemplo Prático: Imagine que, em um processo trabalhista, o juiz não permita que uma testemunha crucial da defesa seja ouvida. Se essa omissão causar prejuízo à parte, poderá ser arguida a nulidade do ato, pois houve cerceamento de defesa.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta, pois, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade não será pronunciada se for possível sanar o defeito ou repetir o ato sem prejuízo. O objetivo é evitar decisões que atrasem o processo desnecessariamente quando o vício pode ser corrigido.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Está incorreta. Embora o juiz deva zelar pelo cumprimento das normas processuais, a nulidade não pode ser arguida pela parte que deu causa ao vício, respeitando o princípio da lealdade processual.
Alternativa C: Incorreta, pois a ordem de oitiva das partes, ainda que invertida, não necessariamente gera nulidade, a menos que cause prejuízo efetivo ao reclamante, o que não é automaticamente presumido.
Alternativa D: Está errada. Algumas nulidades são absolutas e podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, independentemente de provocação das partes.
Alternativa E: Incorreta, pois a nulidade só é declarada se houver efetivo prejuízo, o que deve ser demonstrado pela parte prejudicada, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
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b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
TRABALHOSA!
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