Com relação aos sujeitos processuais, aos recursos e à ordem...

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Q3258306 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Com relação aos sujeitos processuais, aos recursos e à ordem dos processos nos tribunais, julgue o item a seguir, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Considere que uma ação tenha sido ajuizada contra uma pessoa já falecida, sem que o autor tivesse conhecimento dessa circunstância na ocasião do ajuizamento. Nesse caso, ainda que, antes da citação válida do réu, o autor tome conhecimento do seu falecimento, não lhe será oportunizado emendar a petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros do réu no polo passivo da demanda.
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A questão trata da hipótese de ajuizamento de ação contra pessoa já falecida, sem conhecimento prévio do autor, e busca avaliar se, ao tomar ciência do óbito antes da citação válida, o autor poderá ou não emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo, incluindo o espólio, sucessores ou herdeiros.

ERRADO. Nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, se o réu falece antes da citação válida e o autor toma conhecimento do óbito, o juiz deve determinar a suspensão do processo e intimar o autor para que promova a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, no prazo de 2 a 6 meses.

Trata-se de medida que visa a regularização do polo passivo e à continuidade válida da relação processual, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

Portanto, é garantido ao autor o direito de emendar a petição inicial para substituir o réu falecido.

GABARITO DA PROFESSORA: “ERRADO”.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no caso de ação contra pessoa que faleceu antes do ajuizamento da demanda, deve ser dado ao autor o direito de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo.

Nesse sentido:

(...) O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)

ERRADO

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

GABARITO: QUESTÃO ERRADA!

JUSTIFICATIVA

No caso de ajuizamento de ação contra réu já falecido, verifica-se situação de ilegitimidade passiva do de cujus, passível de correção mediante emenda à petição inicial, tendo em vista a inexistência de citação válida.

Código de Processo Civil:

Art. 313, §2º, I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

ERRADO. Antes da citação, se o autor descobrir que o réu já faleceu, ele poderá emendar a petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros, conforme prevê o CPC.

REsp 1987061 / DF 2022/0047973-7

Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.

Código de Processo Civil:

Art. 313, §2º, I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.

Como o devedor já tinha morrido antes mesmo da citação, em vez de suspender o processo, a providência mais correta é permitir que eu faça a emenda da petição inicial a fim de substituir o executado falecido pelo seu espólio.

STJ. 4ª Turma. REsp 2.025.757-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/5/2023 (Info 775).

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