Macedônio propõe ação trabalhista em face da empresa Gregos ...

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Q1941427 Direito Processual do Trabalho
Macedônio propõe ação trabalhista em face da empresa Gregos e Troianos Ltda, que é contratada do Estado, perante uma das Varas do Trabalho de Manaus, por ser a sede do Governo Estadual, elencando no polo passivo também o Estado. A prestação de serviços do autor se deu na Escola Estadual do Município de Coari. Com base no que prevê a legislação, a Fazenda Pública do Estado poderá 
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  Art. 800 da CLT: Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

Art. 183 do CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Pela inteligência dos dois artigos citados, conclui-se que o prazo será de 10 dias, uma vez que o TST entende a aplicação do art. 183 do CPC no processo trabalhista.

Assim, temos como correta alternativa E.

CLT

Regra: Ajuizamento da ação no local da prestação do serviço.

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.    

Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo

§ 1  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

§ 2  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

§ 3  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

§ 4  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.    

FAZENDA PÚBLICA: Prazo em dobro - 10 dias.

De acordo com a CLT, a exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada antes da audiência, no prazo de cinco dias contados a partir do recebimento da notificação pela empresa reclamada e em peça apartada, a qual deverá sinalizar explicitamente a existência da exceção, conforme nova redação dada ao artigo 800 da CLT:

“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.”

Art. 800 da CLT. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

 

Art. 183 do CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Essa questão me parece passível de anulação.

Concordo com os colegas que o Art. 651 da CLT prevê que o local onde a reclamação trabalhista deve tramitar é o município de Coari/AM e que a peça deve ser uma exceção de incompetência alegando incompetência territorial, cujo prazo, conforme o Art. 800 da CLT, é de 5 dias a partir da citação do Estado.

Ocorre que há uma lei específica que afasta a aplicação do art. 183 do CPC/15, que é o Decreto-Lei 779/68 que dispõe:

Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

III - o prazo em dôbro para recurso;

IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.

Como se vê, não há previsão de prazo em dobro para a oposição de exceção de incompetência.

Como o DL é mais específico, entendo que deve ser aplicado, em detrimento ao CPC/15.

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