Sobre as excludentes de ilicitude previstas no Código Penal,...

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Q1125958 Direito Penal
Sobre as excludentes de ilicitude previstas no Código Penal, é correto afirmar:
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

Item (A) - Nos termos do disposto no artigo 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Qualquer pessoa que estiver nas circunstâncias apontadas no dispositivo legal transcrito, inclusive quem exerce função de guarda ou vigilância, pode alegar legítima defesa. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (B) - Nos termos do disposto no § 1º, do artigo 24, do Código Penal, não se aplica a excludente de ilicitude do estado de necessidade ao agente que tinha o dever legal de enfrentar o perigo, senão vejamos:
"Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  (...) 
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo;
(...)".
A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
Item (C) - No que tange ao excesso nos casos de excludente de ilicitude, de acordo com o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal, "o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - De acordo com Fernando Capez em seu Direito Penal, Parte Geral, "o chamado commodus discessus , que é a saída mais cômoda, no caso, a destruição, deve ser evitado sempre que possível salvar o bem de outra forma. Assim, antes da destruição, é preciso verificar se o perigo pode ser afastado por qualquer outro meio menos lesivo (ex.: o homicídio não é amparado pelo estado de necessidade quando possível a lesão corporal.  Configura-se, nesse caso, o excesso doloso, culposo, ou escusável, dependendo das circunstâncias)." Segundo o mesmo autor, isso se aplica ao estado de necessidade e quanto à conduta lesiva dele decorrente, pois nessa hipótese, somente se admite o sacrifício do bem se não existir outro meio de se efetuar o salvamento do bem jurídico que se busca preservar.
Ainda segundo Fernando Capez, "na legítima defesa, o commodus discessus opera de forma diversa do estado de necessidade, no qual, como vimos, não é admitido (o sacrifício do bem, embora seja a saída mais cômoda para o agente, deve ser realizado somente quando inevitável). No caso da legítima defesa, contudo, em que o agente sofre ou presencia uma agressão humana injustificável, a solução é diversa.  Como se trata de repulsa a agressão, não deve sofrer os mesmos limites.  A lei não obriga ninguém a ser covarde, de modo que o sujeito pode optar entre o comodismo da fuga ou permanecer e defender-se em consonância com os limites impostos pela lei.  Em outras palavras, a lei brasileira não exige a obrigatoriedade de se evitar a agressão (commodus discessus), pois, ao contrário do estado de necessidade, cujo dispositivo legal obriga à evitabilidade da lesão ao dispor 'nem podia de outro modo evitar', a legítima defesa não traz tal requisito em seu dispositivo, de modo que o agente poderá sempre exercitar o direito de defesa quando agredido". Assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - O vigilante, como qualquer pessoa, que, repele injusta agressão, atual ou iminente, age em legítima defesa. Não há o cumprimento de dever legal na atuação do vigilante, mas apenas um aspecto do exercício do direito de proteção de bens jurídicos próprios ou alheios. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
Gabarito do professor: (B) 
 

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Comentários

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GABARITO LETRA D

Não pode alegar estado de necessidade o agente que tem o dever legal de enfrentar o perigo, como preceitua o § 1º do artigo 24 do CPB.

São pessoas que em razão da função ou ofício, tem o dever legal de enfrentar o perigo, não lhes sendo lícito sacrificar o bem de terceiro para a defesa do seu próprio.

Podemos elencar como ingressos neste rol o bombeiro, o guarda de penitenciária, o soldado, dentre outros.

Estabelece o Art. 24, §1º do CP:

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.     

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

"O fundamento da norma é evitar que pessoas que têm o dever legal de enfrentar situações perigosas se esquivem de fazê-lo injustificadamente. Essa regra, evidentemente, deve ser interpretada com bom senso: não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana. Nesse sentido, a lei não tem o condão, por exemplo, de obrigar um bombeiro a entrar no mar, em pleno tsunami, para salvar um surfista que lá se encontra."

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Fonte: Cleber Masson - Manual de Direito Penal - Parte Geral - 14ª Ed. (pg. 338). Bons estudos!

O gabarito é letra B. (E não D)

Justificativa: artigo 24 CP

só um adendo sobre commodus discessus:

Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável. Pode-se concluir que o “commodus discessus” (saída mais cômoda) é obrigação presente apenas no estado de necessidade, em que a inevitabilidade do dano é um dos requisitos objetivos.

fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/21/certo-ou-errado-legitima-defesa-nao-e-aplicavel-caso-o-agente-tenha-possibilidade-de-fugir-da-agressao-injusta-e-nao-obstante-opte-livremente-pelo-seu-enfrentamento/

A) Quem exerce função de guarda ou vigilância privada não pode alegar legítima defesa. Não há qualquer proibição no Código Penal para que essas pessoas ajam em legítima defesa.

Art. 25 CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.    

        

B) Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade. Gabarito da questão.

Art. 24 CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo

C) O excesso culposo não é punível no exercício regular de direito. O excesso, seja doloso ou culposo, é punível no exercício regular de direito e em todas as outras hipóteses de excludente de ilicitude.

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

I - em estado de necessidade;     

II - em legítima defesa; 

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

Excesso punível    

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

D) Não é possível alegar legítima defesa se houver alternativa mais cômoda (commodus discessus). Na legítima defesa, ainda que exista alternativa mais cômoda (ex.: fugir), é possível alegar a excludente de ilicitude (devem estar presentes os outros requisitos, por óbvio). Note que no estado de necessidade é diferente: o agente somente pode sacrificar o bem se NÃO PODIA DE OUTRO MODO EVITAR.

Vide artigos 24 (estado de necessidade) e 25 (legítima defesa).

E) O vigilante que repele injusta agressão, atual ou iminente, age em estrito cumprimento do dever legal. O estrito cumprimento do dever legal corresponde a uma conduta DETERMINADA EM LEI (está simplesmente cumprindo um dever imposto pela lei). Repelir INJUSTA agressão, ATUAL ou IMINENTE, pode ser legítima defesa, desde que presente os outros requisitos.

Vide artigo 25 (legítima defesa).

*qualquer crítica ou erro, mandar mensagem no privado, pra que eu possa retornar e corrigir, a fim de evitar prejudicar outros colegas.

Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (art. ).

Algumas profissões, por sua natureza, expõem seus agentes a perigo. É o caso dos policiais, bombeiros, salva-vidas. Muitos deles, ao assumirem essas funções, se comprometem em tentar livrar os cidadãos da situação de perigo.

Por conhecerem tais riscos antes mesmo de assumirem essas funções, a legislação prevê que eles não podem, geralmente, alegar estado de necessidade.

Dissemos geralmente porque aqui também terá aplicação o princípio da razoabilidade. O bombeiro que disputa com um cidadão a última vaga num helicóptero para se salvar de uma enchente, não poderá alegar estado de necessidade caso mate aquele. Contudo, se precisar destruir patrimônio alheio para se livrar de perigo que ultrapasse o normal de sua profissão, poderá ser amparado pela eximente.

Parcela da doutrina entende que tem esse dever legal apenas aqueles previstos no art. 13, § 2ª, a. A maioria, porém, entende que o dever legal deve ser visto de forma ampla, abarcando o conceito de dever jurídico (contrato de trabalho), conforme se extrai da Exposição dos Motivos da Parte Geral do CP.

Nucci, Costa e Silva e Bento de Faria entendem ser abrangido o dever contratual.

Hungria entende que apenas o dever legal impede o estado de necessidade., pois o texto do Código não permite extensão ao dever resultante de contrato. Rogério Greco também entende assim.

Não se trata de exigir atos de heroísmo, mas sim de evitar que determinadas pessoas obrigadas a enfrentar situações de risco, ao menor sinal de perigo, se furtem de suas obrigações.

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