A aprovação de enunciados nas Jornadas de Direito da Saúde, ...

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Q1941433 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
A aprovação de enunciados nas Jornadas de Direito da Saúde, promovidas pelo CNJ, tem fixado orientações relevantes que fundamentam diversas decisões judiciais a respeito da dispensação de medicamentos e do acesso a atendimentos e tratamentos de saúde pelos entes federados. Dentre estes enunciados consta expressamente:
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre enunciados nas Jornadas de Direito da Saúde, promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

2) Base legal (Enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça)

2.1) Enunciado n.º 6. A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

2.2) Enunciado n.º 7. Sem prejuízo dos casos urgentes, visando respeitar as competências do Sistema Único de Saúde – SUS definidas em lei para o atendimento universal às demandas do setor de saúde, recomenda-se nas demandas contra o poder público nas quais se pleiteia dispensação de medicamentos ou tratamentos para o câncer, caso atendidos por médicos particulares, que os juízes determinem a inclusão no cadastro, o acompanhamento e o tratamento junto a uma unidade Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON ou Unidade de Assistência de alta Complexidade – UNACON;

2.3) Enunciado n.º 13. Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar).

2.4) Enunciado n.º 19. As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais;

2.5) Enunciado n.º 69. Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.

 

3) Exame da questão e identificação da resposta

a) Errado. As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado (para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais). Não se exige a prova sobre a impossibilidade de o paciente adquirir medicamentos ou de realizar procedimentos mediante custeio próprio, nos termos do Enunciado n.º 19 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.

b) Errado. Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se (e não é obrigatório ser realizada) a consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização, nos termos do Enunciado n.º 69 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.

c) Certo. Sem prejuízo dos casos urgentes, visando respeitar as competências do Sistema Único de Saúde (SUS) definidas em lei para o atendimento universal às demandas do setor de saúde, recomenda-se, nas demandas contra o poder público nas quais se pleiteia dispensação de medicamentos ou tratamentos para o câncer, caso atendidos por médicos particulares, que os juízes determinem a inclusão no cadastro, o acompanhamento e o tratamento junto a uma unidade Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade (UNACON). É a transcrição literal do Enunciado n.º 7 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.

d) Errado. A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar (e não abrange) os medicamentos ainda não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei (e não as hipóteses de medicamentos já rechaçados por pesquisa científica reconhecida pela Agência Nacional), nos termos do Enunciado n.º 6 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.

e) Errado. Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível (logo não é vedada), a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar), nos termos do Enunciado n.º 13 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.

 

Resposta: C.

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GAB: C - ENUNCIADOS DA I, II E III JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ

A) ERRADO - ENUNCIADO Nº 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (O ENUNCIADO NAO MENCIONA PROVA)

B) ERRADO - ENUNCIADO Nº 69 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização. 

C) CERTO - ENUNCIADO Nº 07 Sem prejuízo dos casos urgentes, visando respeitar as competências do Sistema Único de Saúde – SUS definidas em lei para o atendimento universal às demandas do setor de saúde, recomenda-se nas demandas contra o poder público nas quais se pleiteia dispensação de medicamentos ou tratamentos para o câncer, caso atendidos por médicos particulares, que os juízes determinem a inclusão no cadastro, o acompanhamento e o tratamento junto a uma unidade Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON ou Unidade de Assistência de alta Complexidade - UNACON.  

D)ERRADO - ENUNCIADO Nº 06 A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

E)ERRADO -ENUNCIADO Nº 13 Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar).

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