A legislação penal prevê um amplo rol de crimes ...
1. Comete crime de receptação aquele que recebe coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
2. Comete crime de extorsão aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.
3. Comete crime de furto em concurso com ameaça aquele que, logo após subtrair a coisa, emprega grave ameaça, a fim de assegurar a detenção da coisa para si.
4. Comete crime de apropriação indébita aquele que, inicialmente, tem a posse de boa-fé sobre a coisa, mas, num segundo momento, transforma essa posse em domínio, passando a praticar atos típicos de proprietário.
Assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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O enunciado elenca alguns dos crimes contra o patrimônio, atrelando a eles determinadas definições típicas, para que seja aferida a regularidade da correspondência feita, possibilitando a indicação das assertivas verdadeiras.
Vamos ao exame de cada uma das afirmativas.
1. O crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal. A doutrina aponta a existência de cinco modalidades do crime mencionado, quais sejam: a receptação própria, prevista na primeira parte do caput do artigo 180 do Código Penal; a receptação imprópria, prevista na segunda parte do artigo 180 do Código Penal; a receptação qualificada, prevista no artigo 180, § 1º, do Código Penal; a receptação culposa, prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal; e a receptação de animal, prevista no artigo 180-A do Código Penal. A descrição típica apresentada neste item corresponde ao crime de receptação culposa, pelo que tem-se que a assertiva é VERDADEIRA.
2. A descrição típica apresentada neste item não corresponde ao crime de extorsão, mas sim ao crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, pelo que a assertiva é FALSA.
3. A descrição típica apresentada neste item não corresponde ao crime de furto em concurso com o crime de ameaça, tal como afirmado, tratando-se do crime de roubo impróprio, previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal, pelo que a assertiva é FALSA.
4. A descrição típica
apresentada corresponde efetivamente ao crime de apropriação indébita, previsto
no artigo 168 do Código Penal. Neste tipo penal, o agente tem a posse lícita e desvigiada da
coisa, mas a partir de um determinado momento, movido pelo dolo, decide dela se
apropriar, passando a agir como se fosse dono da coisa. Assertiva VERDADEIRA.
Com isso, se constata que são verdadeiras as assertivas contidas nos itens 1 e 4.
GABARITO: Letra B.
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Comentários
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1 e 4 estão corretas
2: roubo próprio (art. 157, caput, CP)
3: roubo impróprio (art. 157, §1o, CP)
Gabarito: letra B
Roubo próprio: a violência, a grave ameaça ou o meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima é empregada antes ou durante a subtração do bem, nesse caso a violência é empregada para que o agente consiga subtrair o bem pretendido.
Roubo impróprio: o agente inicia a subtração sem violência, e esta é empregada posteriormente ao momento da subtração, pois ele quer assegurar a impunidade pelo crime praticado ou a posse do bem subtraído. Podemos pensar que o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois o agente começa a subtração sem violência ou grave ameaça.
Fonte: https://csmadvocaciacriminal.jusbrasil.com.br/artigos/681073763/voce-sabe-o-que-e-roubo-proprio-e-improprio
HÁ UMA GRANDE DIFERENÇA ENTRE RECEPTAÇÃO E RECEPTAÇÃO CULPOSA. A OMISSÃO NO ENUNCIADO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
1 - correta.É o que se diz no artigo 180,parágrafo 3
2- errada. Pratica crime de roubo,art 157.
3 errada. Comete roubo impróprio,respondendo pelas penas do art 157.
4 correto. Na Apropriação indébita, o sujeito tem a posse legítima da coisa. Porém o crime se consuma quando aquele começa a dispor da coisa como sua.
1. Comete crime de receptação aquele que recebe coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
CORRETA. Trata--se da RECEPTAÇÃO CULPOSA, prevista no art. 180, parágrafo 3, CP.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
2. Comete crime de extorsão aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.
ERRADA. Trata-se do conceito do crime de ROUBO, previsto no art. 157, caput, CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
3. Comete crime de furto em concurso com ameaça aquele que, logo após subtrair a coisa, emprega grave ameaça, a fim de assegurar a detenção da coisa para si.
ERRADA. Trata-se do crime de Roubo Improprio, previsto no Art. 157, caput, CP.
4. Comete crime de apropriação indébita aquele que, inicialmente, tem a posse de boa-fé sobre a coisa, mas, num segundo momento, transforma essa posse em domínio, passando a praticar atos típicos de proprietário.
CORRETA. Trata-se do crime de apropriacao indebita, previsto no art. 169, CP. O agente possui a posse ou detencao LICITA da coisa, porem inverte o "animus".
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
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