O Estado do Amazonas pretende incentivar o mercado voluntári...
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Gabarito C
Lei Estadual n. 3.135/2007
Art. 2.° São objetivos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas:
II - o fomento e a criação de instrumentos de mercado que viabilizem a execução de projetos de redução de emissões do desmatamento (RED), energia limpa (EL), e de emissões líquidas de gases de efeito estufa, dentro ou fora do Protocolo de Quioto - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), ou outros;
TEMA CORRELACIONADO: Do que se trata o mecanismo de ADICIONALIDADE previsto no Código Florestal?
A ideia de ADICIONALIDADE foi incorporada pelo Código Florestal a partir de mecanismo previsto no Protocolo de KYOTO.
Adicionalidade é um mecanismo vinculado a Desenvolvimento LIMPO (MDL). Consiste na possibilidade de um país, que tenha compromisso com a redução de emissões (países desenvolvidos relacionados no Anexo I do Protocolo de Kyoto), adquirir REDUÇÕES CERTIFICADAS DE EMISSÕES (RCE) gerados por projetos implantados em países em desenvolvimento (países não -Anexo I), como forma de cumprir parte de sua obrigações definidas no Protocolo de Kyoto.
Todo projeto de MDL deve provar sua adicionalidade, ou seja, provar que ela vai além de suas obrigações, e sua implantação não seria executada sem a expectativa dos seus créditos de carbono (recursos financeiros extras).
Quando existirem OUTROS BENEFICIOS FINANCEIROS não vinculados ao MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO, esse projeto não estará provando a adicionalidade e, portanto, não é visto como adicionalidade.
Exemplo: Se do ponto de vista financeiro e econômico, for mais vantajosa a instalação de uma USINA TÉRMICA, mas o empreendedor optar por fazer uma USINA HIDRELÉTRICA motivado pelo mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL). Esse projeto pode ser considerado adicionalidade.
Pelo texto do Código Florestal: São considerados ADICIONALIDADE
a) APP
b) RL e
c) área de uso restrito
CODIGO FLORESTAL, Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
(...)
§ 4º As atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, CONFIGURANDO ADICIONALIDADE para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.
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