Segundo atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça...
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Gabarito comentado
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Para responder à questão, necessário conhecimento do julgado que segue:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
(...)
3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano".
4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015).
(...)
[STJ -1ª Seção - EREsp 1.318.051-RJ – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, D.J.: 08/05/2019 – Info 650]
Portanto, a partir desse julgado, conclui-se que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva (desse modo, itens “C", “D" e “E" incorretos), sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa (item “A" errado). Assim, somente o item “B" encontra-se correto.
Gabarito: B
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A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva
A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).
GABARITO: B.
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A responsabilidade Administrativa é SUBJETIVA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão. II – A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador. III – Agravo regimental provido. (STJ - AgRg nos EAREsp 62584(2011/0240437-3 de 07/10/2015)
GAB: B
-A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).
-A responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.
- Responsabilidade CIVIL - Objetiva
- Responsabilidade ADMINISTRATIVA - Subjetiva (Caput do art. 14 da Lei 6.938/81)
- Responsabilidade PENAL - Subjetiva
https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html
ADENDO
-STF: A jurisprudência não mais adota a teoria da dupla imputação. É possível a responsabilização penal da PJ por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
-Se no exercício da gestão da empresa, o seu dirigente determina a prática de um crime ambiental apenas em benefício próprio, sem qualquer proveito ou interesse da PJ, essa PJ NÃO será responsabilizada.
-Se um funcionário de uma PJ sem poder de gestão, por si só, comete um delito ambiental no exercício do trabalho, a PJ NÃO será responsabilizada criminalmente.
-STF e STJ vem admitindo de maneira uníssona a responsabilidade penal da PJ por crime ambiental.
Questão que reforça a necessidade de acuidade ao enunciado. Se olhar rápido podera ser traído pelo substantivo "administrativa" e marcar logo de pronto a opcao de responsabilidade objetiva por força da responsabilidade civil.
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