O Estado W vai construir dez unidades prisionais em dez muni...
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Gabarito comentado
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A) será federal.
Errado. O licenciamento ambiental dos empreendimentos será
estadual e não federal, vide item “D".
B) não será exigido por se
tratar de estabelecimento relacionado à segurança pública.
Errado. Será, sim, exigido e o licenciamento ambiental dos empreendimentos será
estadual, vide item “D".
C) não será exigido por ser o
empreendedor o Poder Público.
Errado. Será, sim, exigido e o licenciamento ambiental dos empreendimentos será
estadual, vide item “D".
D) será estadual, salvo se o empreendimento constar da tipologia definida
pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente para o licenciamento municipal.
Correto e, portanto, gabarito da questão. O licenciamento será estadual. Inteligência dos arts. 8º, XVI, “b" e 9º, XIV, “a", da LC n. 140/2011:
Art. 8º São ações administrativas dos Estados: XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º; eGabarito: D
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LC 140
Art. 8 São ações administrativas dos Estados:
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7; e
Art. 9 São ações administrativas dos Municípios:
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
GAB:D
LC 140/2011 - Art. 8 São ações administrativas DOS ESTADOS: XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: [...] b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7;
-Art. 9 São ações administrativas dos Municípios: XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
O tema remete as questões envolvendo a COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ADMINISTRATIVA) atribuída à União, Estados, Distrito Federal e Municípios na execução de políticas públicas comuns a todos os entes federativos.
Equilíbrio federativo (pacto federativo): Apesar de serem autônomos, os entes da Federação têm que obedecer aos princípios e regras da CF/88 a fim de manter o equilíbrio federativo. A CF/88 prevê que, se houver risco à manutenção do equilíbrio federativo, é possível a utilização de um mecanismo chamado de “intervenção”.
Um exemplo de matéria sujeita a concorrência de atribuições é a matéria ambiental. Visando resolver o sobredito conflito foi editada a Lei Complementar 140 de 2011; que busca estabelecer os limites de atuação cooperativa de cada ente de forma a compatibilizar a atuação conjunta de cada um deles. Além disso, esta LC tem por OBJETIVO (Art. 3º da LC 140/11):
1- tornar mais claras as atribuições de cada um dos entes federativos,
2- incentivar a gestão descentralizada das questões ambientais,
3- harmonizar as politicas e ações dos governos federal, regional e local e, por fim (evitando a sobreposição de atuação entre os entes federativos),
4- garantir a uniformidade da politica ambiental em todo território nacional.
Na falta de lei, como critério geral, A PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE é o grande vetor na solução dos conflitos que possam surgir. Além disso, a COLABORAÇÃO DOS ENTES e a PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE MAIS ABRANGENTE são outros recursos explorados na solução das antinomias.
Em resumo: os critérios são:
1) PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE
2) COLABORAÇÃO entre os entes
3) prevalência do INTERESSE MAIS ABRANGENTE
4) prevalência da norma mais PROTETIVA
REGRA: UNIÃO licencia APA:
1) PAÍSES LIMITROFES
2) MAR TERRITORIAL, ZEE, PLATAFORMA CONTINENTAL
3) 02 OU + ESTADOS
4) CARATER MILITAR (salvo F. Armadas)
5) ATO PR + CTN (COMISSÃO TRIPARTITE NACIONAL)
A questão trata de licenciamento ambiental, que pode ser de competência federal, estadual ou municipal.
Via de regra, a competência estadual é RESIDUAL (art. 8º, XIV, LC 140). Ou seja, o Estado somente atua quando não há hipótese de competência federal, nem municipal.
A divisão dessas competências está prevista na LC 140, nos artigos 7º, 8º e 9º:
Competência FEDERAL:
Art. 7o São ações administrativas da União:
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
Competência MUNICIPAL:
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
(...)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Competência ESTADUAL (residual):
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Veja mais: http://pnla.mma.gov.br/competencias-para-o-licenciamento-ambiental
gab d
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