No que se refere ao direito coletivo do trabalho e ao direit...
Segundo o entendimento jurisprudencial do TST, a chamada semana espanhola, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, viola o texto constitucional, não podendo ser ajustada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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O que é a escala espanhola de trabalho?
A escala 40×48, também conhecida como semana espanhola, é um sistema de compensação de horário que alterna a prestação de 40 horas em uma semana e 48 horas em outra. O ajuste desse tipo de turno de trabalho é realizado mediante acordo ou convenção coletiva.
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O que é a semana inglesa de trabalho?
Semana inglesa de trabalho é uma modalidade para se fazer compensação de horas de trabalho. Nesse sistema de compensação, a jornada de trabalho é de 44 horas semanais, dividida em 5 dias da semana.
Caso haja excesso de horas trabalhadas em determinado dia, esse excesso é compensado pela diminuição de horas trabalhadas em outro dia, desde que seja dentro da mesma semana.
De forma mais detalhada, a semana inglesa refere-se ao seguinte cenário: para não ser preciso trabalhar durante o sábado, o funcionário de uma empresa trabalha mais do que a sua jornada normal no período de segunda-feira a sexta-feira. Ele faz isso para compensar as horas de trabalho que precisaria cumprir no sábado.
✅OJ nº 323 do SBDI-1 - TST
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE(DJ 09.12.2003)
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os , , da e , , da o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
⏳ GABARITO – “ERRADO” ⚖️
Comentário:
A assertiva está “ERRADA”, pois, contraria o entendimento firmado pelo TST, que reconhece a validade do regime de compensação de jornada conhecido como “semana espanhola”, desde que pactuado por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Ainda, temos que, a denominada “semana espanhola” consiste na alternância de jornadas semanais, sendo 48 horas em uma semana e 40 horas na seguinte, o que resulta em uma média de 44 horas semanais no período de duas semanas, respeitando, portanto, o limite fixado pelo art. 7º, XIII, da CF/88.
“art. 7º. [...] XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
Nesse sentido, temos que esse entendimento está previsto na OJ nº 323 da SDI-1 do TST, que expressamente reconhece a legitimidade desse modelo.
“OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE (DJ 09.12.2003) É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
No mais, cumpre destacar que, conforme o art. 59, § 2º, da CLT, está autorizado a possibilidade do regime de compensação de jornada pactuado por meio de norma coletiva.
“art. 59. [...] § 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”
Assim, com base no exposto, podemos concluir que, desde que respeitado o limite de 10 horas diárias e 44 horas semanais em média, o regime da “semana espanhola” não afronta o texto constitucional, nem a CLT, sendo plenamente válido quando instituído por instrumento coletivo.
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