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Q3258343 Direito Processual do Trabalho
Em cada um do item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere ao direito processual do trabalho.

Suponha que Hugo ajuíze ação contra seu ex-empregador, mas, no dia da audiência, não consiga comparecer em decorrência de internação para a realização de cirurgia de emergência. Nessa situação, Hugo poderá, após comprovar o motivo da ausência, ser representado em audiência por outro empregado que exerça a mesma profissão que ele. 
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A presente questão de Direito Processual do Trabalho versa sobre Audiência, na qual deverá ser analisada a afirmação para, ao final, verificarmos se a mesma está certa ou errada.

Vamos as assertivas:

(  ) CERTO. O art. 843, §2º da CLT discorre que se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Logo, a afirmação de que Hugo poderá, após comprovar o motivo da ausência, ser representado em audiência por outro empregado que exerça a mesma profissão que ele se encontra correta.

Gabarito do professor: Correta.

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CLT:

Art. 843. [...]

§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Art. 843. [...]

§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por OUTRO EMPREGADO que pertença à MESMA PROFISSÃO, ou PELO SINDICATO.

§ 2º do art. 843 da CLT, que, de fato, autoriza exceção ao comparecimento pessoal do empregado em audiência.

Vamos corrigir a análise anterior com base nesse dispositivo:

Se Hugo, por motivo poderoso devidamente comprovado — como a internação para cirurgia de emergêncianão puder comparecer pessoalmente à audiência, ele poderá sim:

  • Ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou
  • Ser representado por seu sindicato.

Trata-se de uma exceção legal expressa ao princípio da obrigatoriedade da presença pessoal do empregado na audiência trabalhista, justamente para proteger o direito de ação e de ampla defesa em situações excepcionais.

  • A impossibilidade de comparecimento deve ser comprovada documentalmente, como atestado médico ou laudo hospitalar.
  • O juiz precisa aceitar essa justificativa.
  • O representante não pode ser qualquer pessoa — deve ser outro empregado da mesma profissão ou representante sindical.

A afirmativa está correta, pois, conforme o § 2º do art. 843 da CLT, se o reclamante estiver impossibilitado de comparecer à audiência por motivo de força maior, como internação hospitalar para cirurgia de emergência, devidamente comprovada, poderá ser representado por outro empregado que exerça a mesma profissão ou por seu sindicato. Essa exceção visa garantir o prosseguimento do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, mesmo diante de eventos imprevisíveis e graves.

ChatGPT

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