Em relação às causas de impedimento e suspeição de ...
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Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
Seguem os artigos de impedimento e suspeição:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Os motivos de Impedimento e de Suspeição são aplicáveis aos
Juízes e também:
a. ao Órgão/Membro do Ministério Público,
quando não for PARTE (Fiscal da Lei – custus
legis), e, sendo PARTE, em todos os casos,
salvo a hipótese em que for interessado no
julgamento da causa, dado o fato que já é parte
juridicamente interessada.
Questão capciosa e muito inteligente. Observe a literalidade do artigo:
Art.138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I- ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
Perceba que a regra é que quando o MP NÃO for parte, aplica-se as regras de impedimento e suspeição. Já quando o Ministério Público FOR PARTE, aplica-se as regras previstas no caso de suspeição do art. 135, I a IV, excetuando-se o incido V, bem como não se aplicando o artigo que trata sobre impedimento.
GABARITO: CERTO
Art.138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I- ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
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