Considere a seguinte situação hipotética: Ângela, após logr...
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CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir (...).
CPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
- Quem será intimado:
- A Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial.
- Formas de intimação:
- A intimação pode ser feita por:
- Carga
- Remessa
- Meio eletrônico
- Prazo:
- A Fazenda Pública tem 30 dias para impugnar a execução.
- Manifestação:
- A impugnação é feita nos próprios autos do processo.
- Quem tem direito ao prazo em dobro:
- União
- Estados
- Distrito Federal
- Municípios
- Suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
- Prazo em dobro para o quê:
- O prazo em dobro se aplica a todas as manifestações processuais da Fazenda Pública.
- Início da contagem do prazo:
- A contagem do prazo começa a partir da intimação pessoal, que pode ser feita por:
- Carga
- Remessa
- Meio eletrônico
- Exceção ao prazo em dobro:
- Não se aplica o prazo em dobro quando a lei estabelecer prazo próprio para o ente público.
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