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Q689470 Direito Constitucional

Acerca do processo legislativo, da hierarquia das normas e do controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, julgue (C ou E) o item que se segue.

Os decretos legislativos são espécies legislativas destinadas a regular assuntos de competência exclusiva do Congresso Nacional, como, por exemplo, a aprovação de tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

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A assertiva exige conhecimento relacionado ao tema “processo legislativo". De fato, o decreto legislativo é um ato normativo primário elaborado para a veiculação de matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional (CF, art. 49). Destaca-se que apesar de ter como fundamento de validade imediato a Constituição (CF, art. 59, VI), o procedimento de elaboração do decreto legislativo é disciplinado pelo Congresso Nacional.

Conforme art. 49, CF/88 – “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".

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Certo

 

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

 

Competência Exclusiva do CN independe de sanção do PR e são tratadas por meio de Decretos Legislativos.

 

As competências arroladas no rola do art. 49 da CF são tratadas por DL.

Competências:

 

Exclusiva

> Congresso: Decreto Legislativo

Obs: Em regra, efeitos externos

 

Privativa

> Câmara: Resolução

> Senado: Resolução

Obs: Em regra, efeitos internos

 

 

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Decretos legislativos  formam a espécie normativa utilizada para veicular matérias da competência exclusiva do Congresso Nacional, mas com  eficácia  jurídica externa ao Parlamento.

Três  das principais matérias veiculadas por meio de decreto  legislativo são:

a. ratificação da celebração de tratado internacional, conforme:

CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

b. a disciplina dos efeitos de medida provisória não convertida em lei (art. 62 §3º, CF); e,

c. sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poer regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art.  49, V, CF).

PARTE 2/2

 

RESOLUÇÕES

As resoluções são espécies NORMATIVAS PRIMÁRIAS, editadas pelo Poder Legislativo (em âmbito federal, tanto pelo Congresso Nacional, quanto pelas duas Casas Legislativas - Senado Federal e Câmara dos Deputados) no uso de suas atribuições fixadas pela Constituição. Em regra possuem efeitos internos, frisando-se a EXISTÊNCIA DE EXCEÇÕES, em que a resolução é editada com efeitos externos (como é o caso da resolução editada pelo Congresso Nacional para delegar ao Presidente da República poderes para editar leis delegadas, nos termos do art. 68, § 3°, CF/88).

 

As resoluções, assim como os decretos legislativos, também NÃO possuem procedimento legislativo fixado na Constituição, mas alguns aspectos da tramitação estão definidos no texto Constitucional, como a aprovação (que se dá por maioria relativa, seguindo a regra genérica do art. 47, CF/88). Exige-se, no entanto, o quórum qualificado de 2/3 para aprovação:

(i) da resolução da Casa Legislativa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) que aprova a suspensão das imunidades parlamentares no curso do estado de sítio, nos termos do art. 53, § 7°, CF/88;

(ii) da resolução da Câmara dos Depurados que autoriza o processamento do Presidente da República, conforme art. 5 1 , I , CF/88;

(iii) da resolução do Senado Federal que aprova a condenação do Presidente da República (ou outras autoridades) pela prática de infração política administrativa, de acordo com o art. 52, I , I I e parágrafo único, CF/88;

(iv) da resolução do Senado Federal que fixa as alíquotas máximas nas operações internas com a finalidade de resolver o conflito específico que envolva interesse de Estados e do Distrito Federal (art. 155, § 2°, V, "b", CF/88).

 

Como as resoluções veiculam matérias privativas das Casas Legislativas e do Congresso Nacional, não há que se falar em manifestação presidencial (para sanção ou veto), assim como a promulgação e a publicação são efetivadas pela própria Casa Legislativa que expediu o ato (se a Resolução é do Congresso Nacional temos que a Mesa do Senado Federal é a responsável pela promulgação e publicação).

Em virtude da acentuada relevância do assunto, vale destacar a resolução editada pelo Senado Federal no uso de sua atribuição contida no are. 52, X, CF/88. Nessa hipótese, atuará após decisão definitiva do STF pela inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (federal, estadual, distrital ou municipal), proferida no controle difuso de constitucionalidade.

 

Essa atuação do Senado, suspendendo a execução da lei, que permitirá que o efeito meramente inter partes da decisão do STF (próprio do controle difuso), possa se alargar, tornando-se erga omnes - afinal, se o Senado suspender a execução da lei, referida suspensão operar-se-á para todos.

 

Fonte: Nathalia Masson, pág. 782 e seguintes. 

"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória" Provérbios 21:31

PARTE 1/2.

Acrescentando...

Doutores, DECRETO LEGISLATIVO não se confunde com RESOLUÇÃO, a seguir, principais pontos das duas espécies normativas Primárias, a saber:

 

DECRETOS LEGISLATIVOS

O decreto legislativo é a espécie normativa PRIMÁRIA utilizada pelo CONGRESSO NACIONAL no uso de suas atribuições EXCLUSIVAS constantes do art. 49, CF/88, para regulamentação dos assuntos a li dispostos.

 

Segundo a doutrina, os decretos legislativos são "atos destinados a regular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional (are. 49) que tenham EFEITOS EXTERNOS a ele".

 

Em que pese ser ato normativo inscrito no art. 59, CF/88 (primário, portanto) a disciplina de seu trâmite de elaboração é determinada no Regimento lnterno do Congresso Nacional. Três pontos procedimentais, todavia, são interessantes e merecem destaque:

 

(i) em regra, seguindo os termos do art. 47, CF/88, os decretos legislativos são aprovados por MAIORIA SIMPLES; no encanto, é de 2/5 o quórum necessário para desautorização da renovação de concessão ou permissão de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (are. 223, § 2°, CF/88);

 

(ii) os decretos legislativos são promulgados pelo PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL que, em sendo o PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, é o responsável, também, pela publicação;

 

(iii) INEXISTE SANÇÃO OU VETO PRESIDENCIAL para a formação dessa espécie normativa, já que é um instrumento normativo que traduz COMPETÊNCIAS QUE SÃO EXCLUSIVAS DO CONGRESSO NACIONAL, vale dizer, fora do campo de ingerência do Presidente da República.

 

Por fim, e pela importância, há que se dar destaque ao decreto legislativo que:

 

(A) trata dos efeitos de MEDIDA PROVISÓRIA REJEITADA, expressa ou tacitamente, nos termos do art. 62, §§ 3° e 11 , CF/88;

 

(B) RESOLVE DEFINITIVAMENTE SOBRE TRATADOS, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, l, CF/88;

 

(C) SUSTA OS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO QUE EXORBITEM DO PODER REGULAMENTAR ou dos LIMITES DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, num autêntico controle repressivo (e político) de constitucionalidade, conforme art. 49, V, CF/88 (ver irem 4.4, do cap. 17).

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